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Só Vara do DF pode julgar ação civil pública nacional

TST - 14 de janeiro de 2004 - 09:32

A Seção de Dissídios Individuais – II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a competência para apreciar ação civil pública visando a reparação de danos de abrangência nacional é de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. A decisão foi tomada pelo colegiado do TST em um processo de conflito de competência ajuizado pela 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná.

O conflito surgiu a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na ação, o Ministério Público pediu que a Justiça Trabalhista condenasse a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. à obrigação de não praticar atos discriminatórios contra seus empregados, tanto os lotados na sede quanto os das filiais, localizadas em vários pontos do território brasileiro.

A ação foi proposta porque um inquérito civil apurou que vários funcionários de Furnas no Paraná e em São Paulo teriam sido demitidos pela empresa depois de terem ajuizado reclamações trabalhistas contra ela ou terem atuado como testemunhas em processos de colegas de trabalho. O Ministério Público também pediu que fosse declarada a ilegalidade das demissões efetivadas pela empresa em sua sede e nas filiais.

A 71ª Vara do Trabalho carioca decidiu remeter o processo a uma das Varas do Trabalho do Paraná, por entender que a competência para examinar a matéria seria do juízo local, onde foram constatadas as lesões aos empregados.
A 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, no entanto, suscitou no TST o conflito negativo de competência sob o argumento de que o pedido feito pelo Ministério Público abrangia todas as unidades da empresa no País e que, por esta razão, a competência deveria ser de uma das Varas Trabalhistas do Rio de Janeiro – onde encontra-se a sede da empresa.

A SDI-2 do TST levou em consideração o fato de que os danos praticados contra os trabalhadores da empresa nos Estados do Paraná e São Paulo e que foram apuradas no inquérito também poderiam estar ocorrendo em outras localidades do País. Por este motivo, o relator do processo na SDI-2, o ministro José Simpliciano Fontes Fernandes, seguiu a jurisprudência do TST, que prevê que, para a fixação da competência territorial, deve ser levada em conta a regra prevista no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo, em seu inciso II, afirma que a Justiça do foro do Distrito Federal é competente para julgar uma causa quando se visa a reparação de danos de âmbito nacional.

“Esta é, pois, a regra que deve ser observada, ou seja, a definição da competência territorial está afeta à extensão do dano a ser reparado”, afirmou o ministro José Simpliciano no acórdão da SDI-2. Sob este entendimento, o relator do processo, que foi seguido à unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência e declarou a uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal a competência para examinar a ação civil pública. (CC 30655/02)

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