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Só municípios com 428 mil habitantes terão 9 vereadores

STF - 25 de março de 2004 - 11:18

Por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, hoje (24/03), ao Recurso Extraordinário (RE 197917) interposto pelo Ministério Público de São Paulo, contra dispositivo da Lei Orgânica 226/90, do município de Mira Estrela (SP). Com a decisão, o Plenário fixou que os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes.

No caso de Mira Estrela, que tem menos de três mil habitantes, o município se enquadra no mínimo constitucional de nove vereadores. A decisão de hoje não afetará a composição da atual legislatura da Câmara Municipal, mas o Poder Legislativo local deverá estabelecer nova disciplina sobre a matéria para as próximas eleições, de forma a se adequar ao entendimento do Supremo.

O RE contestava o parágrafo único do artigo 6º da Lei orgânica municipal, alegando desrespeito ao princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 29 inciso IV da Constituição Federal). Isso porque o dispositivo fixava em onze o número de parlamentares da Câmara de Vereadores de Mira Estrela, considerando sua população de menos de três mil habitantes.

O julgamento foi iniciado em junho de 2002, quando o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, considerou correta a sentença de 1ª instância que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica. Ele entendeu que o parâmetro ideal para cumprir a proporcionalidade entre o número de habitantes e seus representantes é o que prevê o mínimo de nove e o máximo de 21 vereadores nos municípios de até um milhão de habitantes.

Na ocasião, Corrêa ressaltou, ainda, que, embora a Constituição Federal ofereça as diretrizes para operar a regra aritmética de proporção, também ficou nela estabelecido que somente a Lei Orgânica municipal fixará o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas, ajustando o número de vereadores à sua população.

Gilmar Mendes, por sua vez, sustentou no voto-vista proferido em abril de 2003, e reiterado hoje, que “no caso em tela, observa-se que eventual declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc (que retroage) ocasionaria repercussões em todo o sistema vigente, atingindo decisões que foram tomadas em momento anterior ao pleito, e que resultou na atual composição da Câmara Municipal: fixação do número de vereadores, fixação do número de candidatos, definição do quociente eleitoral. Igualmente, as decisões tomadas posteriormente ao pleito também seriam atingidas”. Por esses motivos, ele acompanhou parcialmente o voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo para a próxima legislatura.

O primeiro a abrir divergência foi o ministro Sepúlveda Pertence, que proferiu voto-vista em dezembro do ano passado. Ele entendeu que os municípios têm autonomia política para determinar o maior ou menor número de vereadores que irão representar a população. Assim, negou provimento ao RE, no que foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, que decidiu antecipar seu voto. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista.

Até o julgamento desta quarta-feira, os ministros Maurício Corrêa (relator), Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto haviam adotado a fórmula de proporcionalidade de um vereador para cada 47.619 habitantes. Ao proferir seu voto-vista hoje, Peluso disse ter “como induvidoso que a regra constitucional guarda a intenção óbvia de limitar a representação política, independentemente do montante dos subsídios dos vereadores, sem deixar margem à atuação discricionária de cada Lei Orgânica municipal, do legislador subalterno”.

“A proposta do relator demonstra, a meu ver, e com devido respeito, a possibilidade aritmética de dar sentido concreto e uniforme ao mandamento da proporcionalidade, sem mutilar o disposto no artigo 29, inciso IV (da Constituição)”, disse Peluso, que acompanhou o voto do relator, com a ressalva feita pelo ministro Gilmar Mendes.

Dos ministros que ainda não haviam se pronunciado sobre a matéria, somente Celso de Mello acompanhou a divergência aberta por Sepúlveda Pertence. “Eu entendo que a definição do número de vereadores representa matéria posta sob reserva exclusiva dos municípios, desde que observadas as limitações fixadas e impostas pela própria Constituição da República”, disse o ministro.

O ministro Nelson Jobim ponderou que essa "seria uma matéria a ser regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para dar eficácia à situação e viabilizar a realização das eleições, porque senão nós vamos ter um imenso problema em relação a isso".

O ministro Sepúlveda Pertence, presidente do TSE, disse que "para a tranqüilidade dessa decisão que o TSE terá que tomar, e aí o apelo a Vossa Excelência (o presidente), ao seu dinamismo, é essencial que o acórdão esteja publicado no menor tempo possível". "E a partir daí eu submeterei ao TSE como administrar esse problema que, embora, de um caso concreto - e mau grado a minha respeitosa dissonância da maioria - batido o martelo, é preciso dar uma orientação uniforme a todo o país a esse respeito", argumentou Pertence.


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