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Site de compras coletivas é condenado a indenizar cliente

TJMS - 23 de abril de 2013 - 22:37

O Groupon Serviços Digitais Ltda foi condenado a restituir o valor de R$ 319,00 gastos pela autora V. M. dos S. para a compra de um kit de festa infantil, além do pagamento de indenização por danos morais, na quantia equivalente a R$ 5.500,00 em razão do cancelamento da prestação do serviço na véspera de aniversário de seu filho.

De acordo com os autos, no dia 30 de julho de 2012 a autora comprou um kit de festa infantil para seus filhos em uma promoção anunciada pelo Groupon pelo preço de R$ 319,00. Assim, o valor seria pago em sete parcelas iguais de R$ 45,58 cada uma.

A autora alega que, após a confirmação da compra, seguiu as instruções do Groupon e foi até a Festiva Decorações para Festas e Eventos, tendo agendado a data para a entrega dos produtos no dia 12 de agosto de 2012. A autora acrescenta que adquiriu outros produtos da empresa Festiva e pagou no ato toda a quantia.

Porém, no dia 9 de agosto de 2012, três dias antes da festa, recebeu uma ligação da Festiva Decorações informando que não poderia cumprir com o combinado, pois tinha feito desacordo comercial com o Groupon.

Ao tentar resolver o caso diretamente com as empresas, afirma a autora que não obteve êxito. Desse modo, sustenta ter sofrido abalo moral, pois já tinha distribuído os convites para a festa, inclusive para os colegas da escola dos filhos. Por fim, requereu em juízo que o Groupon e a Festiva Decorações para Festas e Eventos sejam condenados à título de danos materiais e morais pelos eventos ocorridos.

Após citadas, apenas o site Groupon se manifestou e V. M. dos S. acabou excluindo a empresa Festiva Decorações para Festas e Eventos da ação.

Conforme a sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, “resta incontroverso que os produtos foram adquiridos por meio de oferta vinculada pelo Groupon, a quem foi repassado o valor acordado, e não tendo sido concretizado o negócio, ocorrendo atraso na solicitação de cancelamento da transação financeira junto à operadora do cartão de crédito, esta tem o dever de indenizar pelos contratempos acarretados”.

Com relação à restituição dos valores apontados nos autos, “pelas faturas juntadas, a reclamada recebeu integralmente os valores que eram objeto do negócio realizado, devendo efetuar a restituição dos valores”.

No que diz respeito ao material extra contratado pela autora foi negado o pedido de indenização, pois “não pode a reclamada arcar com despesas de decoração que não faziam parte do pacote ofertado, devendo responder tão somente com relação ao que foi comercializado, já que as demais despesas com decoração foram contratadas com a reclamada que não figura mais na relação processual, de modo que este pedido fica indeferido”.
Porém, os danos morais foram julgados procedentes, pois “restou sobejamente demonstrado, uma vez que, é muito grande o dissabor, e humilhação sofrida ao ter que na última hora a informação de que o que foi comprado para a realização da festa de aniversário de crianças não pode ser entregue”.

Processo nº 0810796-51.2012.8.12.0110

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social

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