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Geral

SINSEMP/MS ganha ação de cobrança contra o Estado

TJ/MS - 02 de novembro de 2005 - 08:02

A decisão do juiz Dorival Moreira dos Santos, da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, foi proferida hoje (1º). Segundo autos da ação de cobrança 001.05.107.740-0, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do Sindicato dos Servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de MS (SINSEMP/MS) contra o Estado de MS que, a partir de agora, efetuará o pagamento do adicional por tempo de serviço dos servidores representados pelo autor da ação, consolidado até 27.10.2000.

De acordo com a decisão, a base para o pagamento será a remuneração de cada servidor substituído, considerada na antiga redação do art. 111 da Lei n. 1.102/90 e isso significa a somatória de valores que recebe em retribuição ao exercício de suas funções, mais a correção monetária pelo IGPM/FGV e os juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano.

Na sentença, o Dr. Dorival determinou ainda que sejam pagas as diferenças salariais anteriores e relativas aos cinco anos a contar da data da propositura da presente ação. Assim, a data a ser considerada será a partir dos pagamentos efetuados e aos valores devem ser acrescidos da correção monetária pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês ou 12% anuais.

O réu foi condenado a arcar com os valores dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00. Ao final, o juiz da Vara de Direitos Difusos estabeleceu que a liquidação da sentença seja efetivada nos termos do art. 604 do Código de processo Civil, onde está previsto que “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão que está em execução e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador”.

Autoria do texto: Marília Capellini

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