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Geral

Sindicato nacional prevalece sobre organização local em Juízo

TST - 08 de janeiro de 2016 - 08:00

Invocando o princípio da especificidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais (OCEMG) contra decisão que atribuiu ao Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED legitimidade para representar em âmbito estadual as cooperativas do setor.

O caso teve início com uma ação ajuizada pelo Sincoomed na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sustentando ser o representante nacional da categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, enquanto que a OCEMG, "de forma arbitrária e violando a sua representação e legitimidade", vem tentando defender os interesses das cooperativas médicas de Minas Gerais, por meio da divulgação em seu site e no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O juízo reconheceu a representatividade do SINCOOMED e a consequente delimitação da atuação da Ocemg, que deverá noticiar em seus boletins a exclusividade do SINCOOMED para representar as cooperativas médicas. A entidade deve ainda se abster de praticar qualquer ato e/ou atividade sindical relativo às cooperativas de serviços médicos na base territorial do SINCOOMED, inclusive em Minas Gerais, e de veicular em suas publicações que sua representatividade engloba a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos.

Decisão

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a OCEMG tentou trazer a discussão ao TST, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Sétima Turma. "Há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão. Ele explicou que o SINCOOMED representa, em âmbito nacional, a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, que têm identidade dos interesses econômicos entre elas, como estabelece o artigo 511 da CLT. A OCEMG, por sua vez, representa, em âmbito estadual, as cooperativas mineiras, suas centrais e federações dos segmentos agropecuário, de consumo, crédito, educacional, especial, habitacional, mineral, produção, saúde, serviço, trabalho e outras, com base no critério das categorias similares ou conexas.

Especificidade

Com fundamento nos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos sindicatos, especialmente os artigos 570 e 571 da CLT, o relator afirmou que, ao contrário do que alegava a OCEMG, o fato de sua abrangência ser menor, restrita a Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tendo em vista que sua representação é genérica. "Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados", concluiu.

Segundo Brandão, é possível se dissociar de um "sindicato geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico", no sentido de privilegiar o real interesse da categoria, ainda que esta entidade tenha abrangência nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: AIRR-808-13.2011.5.03.0001

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