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Servidora tem o direito de não usar vestimenta

TJMS - 03 de agosto de 2009 - 05:31

Na tarde de 30 de julho, em que, em uma única sessão da 5ª Turma Cível, estavam em pauta mais de 400 processos. Os desembargadores julgaram a Medida Cautelar Inominada nº 2009.005789-3, de relatoria do Des. Sideni Soncini Pimentel. A ação foi interposta por E. A. de C. em face da Agência de Saúde de Campo Grande, com o objetivo de conceder liminar para que a requerente tenha o direito de se abster do uso de vestimenta contrária às suas convicções religiosas, exigido pela Agência.

No caso em questão, trata-se da exigência do uso de calça comprida para o cumprimento de sua rotina de trabalho. Além disso, a medida cautelar pretendeu garantir que o não uso desta peça de roupa gere qualquer sanção ou penalidade, como também receber o valor regular de seus vencimentos no período em que não assinou o cartão de ponto, por ter sido impedida pela administração de realizar suas funções, pelo fato de vir trabalhar de saia.

Conforme o voto da relatoria “A procedência do pedido feito na presente cautelar é medida de rigor. Pretende a requerente, com a presente medida, que o recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança e cassou a medida concedida, seja recebido no efeito suspensivo, a fim de que possa exercer suas atividades laborativas vestida conforme sua convicção religiosa”.

De acordo com os autos do processo , a agente de saúde trabalhou por quase três anos, desempenhando suas atividades fazendo uso de saia como vestimenta, e, após este período, é que foi exigido o uso de calça comprida aos servidores públicos da agência. Além disso, não existia no contrato de trabalho a exigência do uso de calça comprida.

O relator , após analisar os autos do processo, aponta que o pedido da requerente se mostra plausível, em especial, diante dos termos da artigo. 5º, VI, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a inviolabilidade de consciência e de crença religiosa. E, ao completar, diz que: “ a imposição do uso de calça comprida no ambiente de trabalho, fundada tão somente no pálido argumento de ser para própria segurança da apelante, fere frontalmente preceitos constitucionais. Diante disso, resta demonstrado a fumaça do bom direito. Vale dizer que o perigo da demora resta suficientemente demostrado, diante da possibilidade da requerente estar sendo compelida a usar calça comprida, sob ameaça de ser demitida por justa causa”.

Desta forma, os pedidos apresentados na medida cautelar foram julgados procedentes, para tornar definitiva a liminar concedida inicialmente. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores que participaram do julgamento.

Na mesma sessão foi julgada também a Apelação Cível nº 2009.008554-8, impetrada pela mesma requerente, contra a sentença que denegou a segurança almejada no mandado de segurança contra a Agência Municipal de Saúde, a qual impôs o uso de calça comprida, contrariando a sua convicção religiosa, como já mencionado, sustentando que a exigência de tal vestimenta, sob a alegação de que seria uma prevenção de risco à saúde, não condiz com a realidade das funções desempenhadas pela servidora.

O juízo de 1º grau negou a segurança sob o argumento de que a exigência de calça cumprida tem a finalidade de preservar a saúde e a vida da apelante, e não caberia a ela, pessoa leiga, questionar tal exigência. O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, observou em seu voto que “se por um lado a apelante não possui capacidade técnica de avaliar se há ou não a necessidade do uso de calça comprida em suas atividades profissionais, por outro tem assegurada pela Constituição Federal sua liberdade religiosa, que abrange o modo de vestir-se e demais atitudes praticadas no culto a sua divindade.”

Outra constatação, de acordo com os autos do processo, é de que o uso de calça comprida para o cumprimento de suas funções não se mostra imprescindível para o seu trabalho, até mesmo, conforme consta nos autos, porque as atividades desempenhadas pela apelante são “basicamente visitas elucidativas de cunho preventivo a doenças, que são efetuadas por meio de ações educativas. Importante observar que a atividade exercida pela apelante não apresenta nenhum tipo de insalubridade que lhe proíba a utilização de saia no serviço”, completou a relatoria.

Assim, os desembargadores da 5ª Turma Cível, por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recuso, nos termos do voto do relator, para que seja permitido que a apelante se vista de acordo com suas convicções religiosas.

Autoria do Texto:Departamento de Jornalismo / TJMS

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