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Geral

Servidora Pública tem pedido de reversão de aposentadoria fora do prazo negado

JFSP - 14 de setembro de 2015 - 14:00

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de reversão de aposentadoria feito por uma servidora pública fora do prazo de cinco anos estabelecido pela Lei 8.112/90.

A autora do mandado de segurança foi aposentada como técnica da Receita Federal em maio de 1999, mas pediu a reversão da aposentadoria somente em julho de 2007.

Ela alegava o princípio da razoabilidade e que está em atividade no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional e que a própria autoridade local apresentou parecer favorável à reversão em virtude da carência de mão de obra. Disse que o artigo 25 da Lei 8.112/90 tem como finalidade evitar que pessoas sem condições físicas e mentais retornem ao serviço público, o que não é seu caso, pois na época dos fatos contava 53 anos de idade.

Ao analisar o recurso da servidora, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do caso, explica que o artigo 25 da Lei 8.112/90 estabelece requisitos para que a reversão possa ser concedida: que o aposentado tenha solicitado a reversão; que a aposentadoria tenha sido voluntária, que se trate de servidor que era estável; que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido de reversão; que haja cargo vago. O mesmo artigo aponta o “interesse da Administração” como pressuposto lógico da reversão.

Ocorre que a autora formulou seu pedido quando já estava ultrapassado o prazo previsto pela lei. Os desembargadores da Primeira Turma observaram que o princípio da legalidade é “mandamento de otimização capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”, de modo que a Administração só pode atuar segundo a legislação, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, segundo a decisão, desatendido o requisito temporal, não há como conceder a reversão.

Além disso, o relator escreveu que, como o ato administrativo questionado se baseou na lei, não existe ilegalidade ou abuso de direito e descabe a alegação de ato coator, que é pressuposto do mandado de segurança.

Já no que diz respeito ao interesse da Administração, a Turma destaca que não há como o Poder Judiciário dizer que este esteja presente, quando a própria autoridade administrativa entende pela sua inexistência, sob pena de violação à separação dos poderes.

Diz a decisão: “Embora seja possível o controle judicial de atos administrativos quando patente a ilegalidade, aqui é exatamente o oposto, i.e., o ato se pautou pela norma jurídica pertinente e, na verdade, é a impetrante que pretende afastar a exigência legal, o que violaria os princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade.”

Processo: 0029261-77.2007.4.03.6100/SP.

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