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Geral

Servidor público não pode renovar permissão de táxi

TJ/GO - 07 de março de 2007 - 07:51

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença do juiz Sebastião Luiz Fleury, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, que negou ao servidor estadual Luiz Aurélio Saboia (motorista), à efetivação da renovação da permissão de táxi, ao argumento de que a legislação que rege a matéria proíbe o licenciamento dos permissionários que ocupam cargo público. A decisão, relatada pela juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição na 3ª Câmara Cível, foi tomada em apelação cível em mandado de segurança interposta pelo servidor, tendo como apelado o superintendente Municipal de Trânsito e Transportes SMT.

Lotado na Procuradoria-Geral do Estado, Luiz Aurélio alegou que é portador de uma permissão de táxi do Município de Goiânia desde abril de 1982 e que anualmente renovava seu cadastro conforme o Decreto Municipal nº 1.164/2005. Afirmou que o decreto inovou ao condicionar a renovação da permissão à juntada de declaração negativa de vínculo empregatício na esfera pública, "já que até então nunca tinha sido óbice o fato do concessionário ser servidor público". Ressaltou, ao final, que a Lei nº 8.277/04, que regulamenta as permissões de serviço de táxi, não estabeleceu esta vedação, aduzindo que a sentença recorrida "expressa flagrante violação ao princípio da legalidade, pois inexistem nas Constituições Federal e Estadual, e Lei Orgânica de Goiânia proibições dos servidores públicos obterem permissão de explorar serviço de táxi".

Moralidade

Sandra Regina observou que a vedação para a renovação de permissão do serviço de táxi está implícita na norma constitucional como bem destacou o Ministério Público em seu parecer: "Com efeito, conforme bem analisado pelo magistrado singular, está implícito na aludida lei não só o princípio constitucional da moralidade, mas também o da eficiência, não sendo moralmente aceitável que um servidor público, seja da União, do Estado ou do município, seja, ao mesmo tempo, permissionário do poder público, mesmo porque, de um modo ou de outro, ele acaba levando vantagem, sobre o particular, principalmente em um País como o Brasil, onde o apadrinhamento político é a prática que domina".

A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação Cível em Mandado de Segurança. Permissão de Táxi. Renovação. Vedação legal. 1- A Constituição Federal (art. 37, XVII) e a Lei nº 10.460/ 88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás) vedam a concessão ao servidor, de atribuições diferentes das de seu cargo, desta forma, a cumulação de profissões de servidor público e taxista, prejudica o interesse da comunidade e da administração estadual. 2 - O ato da autoridade impetrada que nega a renovação a permissão de táxi para servidor público estadual, fulcrado na proibição de cumulação de cargos não fere direito líquido e certo do impetrante, porque encontra-se no ordenamento legal. Recurso conhecido e improvido". Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 1003415-2/189 - 200603254548, publicado em 15 de janeiro de 2007. (Lílian de França)

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