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Sentença: exame criminológico pode ser usado por juízes

STJ - 28 de novembro de 2007 - 07:02

o exame criminológico pode ser usado por juízes na sentença
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas-corpus do réu C.O.C., condenado por furto, roubo e homicídio. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Napoleão Nunes da Maia Filho.

O réu foi condenado com base em quatro artigos do Código Penal Brasileiro: 155, parágrafo 4º, inciso IV (furto qualificado) e 157, parágrafo 2º, incisos I e II (roubo circunstanciado), ambos combinados com o artigo 61 (reincidência) e, ainda, no artigo 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado). A pena foi fixada em 29 anos e seis meses. Posteriormente, a sua defesa requereu a progressão do regime prisional, de fechado para o semi-aberto. Alegaram que C.O.C. teria cumprido todos os requisitos objetivos para merecer esse benefício legal.

Inicialmente, o pedido foi concedido. Mas o Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com recurso contra a decisão, alegando a falta do exame criminológico. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu o pedido, tornando sem efeito a decisão anterior.

A Defensoria Pública entrou com recurso com pedido de liminar no STJ e alegou que haveria constrangimento ilegal do preso, já que a Lei n. 10.792, de 2003, alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), o que tornou o exame criminológico dispensável. O presidente do Tribunal, ministro Raphael Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar. Já o Ministério Público Federal se manifestou a favor da concessão do habeas-corpus.

Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia reconheceu que o exame não era realmente obrigatório, mas que pode ser usado por juízes como um elemento na formação de sua convicção. Seria necessário, entretanto, motivar com fatos concretos a necessidade do procedimento. No caso, apontou o ministro Napoleão, a conduta do réu e sua extensa ficha criminal seriam justificativas suficientes. O preso vem cometendo delitos desde a adolescência e já ficou sujeito a punições penais em diversas ocasiões. Além disso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ seria pacífica ao acatar a possibilidade de se exigir o exame. “Soltar uma pessoa nessas condições é deixar a sociedade em perigo”, comentou o ministro ao negar o habeas-corpus.


Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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