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Seguro terá que indenizar beneficiário por invalidez

TJMS - 22 de agosto de 2013 - 14:34

O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente a ação movida por P.P.R. contra uma agência de seguros, condenando-a ao pagamento de indenização pelo seguro contratado no valor de R$ 66.927,00 por invalidez parcial e permanente por acidente de trabalho, acrescidos de juros de correção monetária.

Informa o requerente que era empregado de instituição financeira e por motivo da atividade que exercia, desenvolveu o DORT (Distúrbio Ortomolecular Relacionados ao Trabalho) ou LER (Lesões por esforço repetitivo), que por força de lei se equipara a acidente de trabalho.

Afirma o funcionário ser beneficiário de um seguro de vida e também de um seguro coletivo de acidentes pessoais, prevendo a cobertura de seguro coletivo de pessoas em cem vezes o salário de funcionamento em caso de invalidez permanente por acidente. Já o seguro de causas acidentais será fixado em cinquenta vezes o salário do funcionário, em caso da comprovação de total invalidez.

Relata ainda o autor que não pode exercer nenhuma atividade que exija força dos membros atingidos, pois a sua saúde e até sua vida profissional está sendo comprometida. Pediu, assim, o pagamento de indenização do seguro coletivo de pessoas, causas naturais ou acidentais, bem como indenização por invalidez permanente por acidente de trabalho.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que o autor contratou dois seguros, sendo que o primeiro para morte por qualquer causa, invalidez total ou parcial, permanente por acidente, invalidez funcional permanente e total por doença. O segundo contrato para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte acidental, não contemplando cobertura por invalidez funcional permanente decorrente de doença.

Argumenta ainda a empresa requerida que não existiu nenhuma prova de que o empregado esteja definitivamente inválido, para justificar o pagamento de qualquer cobertura e não há prova que tenha realizado tratamento médico. Portanto, para poder usufruir o benefício é necessária que a comprovação de invalidez sofrida seja total e permanente, o que significa que o segurado não poderá exercer qualquer atividade física em seu trabalho.

Por fim, sustenta a ré que os pedidos feitos pelo autor sejam julgados improcedentes, pois a doença do empregado decorreu ao longo dos anos do exercício da profissão e não de um único acontecimento. Assim, informa também que o contrato é legal, não havendo desrespeito ao direito do consumidor, nem cláusula abusiva contratual.

O juiz analisou nos autos que “é dever do fornecedor informar adequadamente o consumidor acerca das disposições contratuais, sendo certo que inexistindo informação, clara, suficiente e adequada ao consumidor, não pode a restrição vinculá-lo, pela violação do princípio da transparência e da informação, sendo inócua a limitação inserta apenas nas condições gerais”.

De acordo com os autos, o magistrado observou que “o contrato não definiu quais verbas são devidas para configurar o salário, mas o contrato diz salário e não remuneração, portanto, não estão incluídos no cálculo o total recebido pelo autor a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, etc, devendo ser levado em conta para o cálculo do seguro apenas o salário que é a importância fixa estipulada com empregador, que no caso se apresenta no holerite como ordenado que é de R$ 1.274,80”.

Assim, o magistrado concluiu que “como o segurado aderiu e pagava o prêmio pelos dois contratos, tem direito a indenização por invalidez permanente e parcial por acidente de trabalho em R$ 22.309,00 pelo primeiro contrato e R$ 44.618,00 pelo segundo contrato. Como não consta que tenha havido requerimento administrativo, os juros serão devidos da citação e a correção monetária da propositura da demanda”.

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