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Segunda Seção do STJ aprova mais quatro novas súmulas
Os nove ministros que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram hoje mais quatro súmulas de jurisprudência do Tribunal. As novas súmulas verbetes que cristalizam o entendimento vigente no Tribunal sobre aquele assunto versam sobre matérias que têm sido objeto de reiteradas decisões da Terceira e da Quarta Turma, que examinam processos que envolvam questões de direito privado.
As quatro novas súmulas 294 a 297 abrangem assuntos de alto interesse e de grande aplicação na vida prática dos cidadãos. Dispõem sobre a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários, indexação de contratos pela TR taxa referencial, cobrança de juros remuneratórios em caso de inadimplência e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
É a seguinte a íntegra das quatro novas súmulas do STJ, com os principais precedentes respectivos:
Súmula 294 "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/6/02; 271.214-RS, DJ de 4/8/03, e 374.356-RS, DJ de 19/5/03, todos da 2ª Seção).
Súmula 295 "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." (Precedentes: REsp nº 271.214-RS, 2ª Seção, DJ de 4/8/03; REsp nº 369.069-RS, 3ª Turma, DJ de 25/11/03; REsp nº 487.648-RS, 4ª Turma, DJ de 30/6/03).
Súmula 296 "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/6/02, e 402.483-RS, DJ de 5/5/03, ambos da 2ª Seção).
Súmula 297 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95).