Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quarta, 24 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Secretaria Estadual de Educação republica, por incorreção, regras de lotação

RESOLUÇÃO/SED N. 3.690, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 foi publicada na edição 10.084 desta sexta-feira no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul por incorreção, substituindo a resolução publicada na edição de ontem.

Redação - 31 de janeiro de 2020 - 09:24

Secretaria Estadual de Educação republica, por incorreção, regras de lotação

Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial n. 10.083, de 30 de janeiro de 2020, páginas 50 a 52.

RESOLUÇÃO/SED N. 3.690, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 37 e 38 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na Lei Estadual n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, no Decreto n. 14.137, de 6 de fevereiro de 2015, e no Decreto n. 15.155, de 5 de fevereiro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º A lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Lotação é a indicação da localidade, da escola ou do órgão da Rede Estadual de Ensino onde o servidor integrante da carreira Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, terá exercício.

Art. 3° O professor da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul passa a integrar a Educação Básica, para fins de lotação nas escolas da Rede Estadual, desde que possua a formação exigida para a função.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, obrigatoriamente, será lotado em escola ou em órgão da Rede Estadual de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação e a necessidade do órgão.

Art. 4º A lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, será realizada antes do início do calendário letivo e obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - a Direção Escolar expedirá edital de atribuição de aulas aos Professores lotados na escola, em decorrência de lotação originária, ou por ato de remoção (a pedido, de ofício ou por permuta), convocando-os para manifestar sua opção, observados os critérios de escolha do art. 9º desta Resolução;
II - estando o Professor legalmente impedido de comparecer pessoalmente na escola no momento da lotação, segundo as disposições do edital referido no inciso I deste artigo, poderá ser representado por outra pessoa, mediante Procuração específica para esse fim;
III - o Professor que não comparecer na data indicada no edital referido no inciso I deste artigo, pessoalmente ou por representante munido de Procuração, perderá o direito à opção, sendo-lhe atribuídas as aulas remanescentes pela Direção Escolar.

Art. 5º A lotação do Professor deverá corresponder ao mesmo turno do ano anterior, salvo em caso de necessidade de alteração no interesse da Administração, ou no interesse do Professor, se coincidente com a necessidade da Administração.
§ 1º Caso o professor não complete sua carga horária no mesmo turno na escola de lotação do ano anterior, após a lotação dos demais professores efetivos dos outros turnos, este poderá ser lotado em outro turno na mesma escola, sem a necessidade de ser encaminhado processo de reorganização de carga horária para as Coordenadoria Regional de Educação (CRE) ou para a Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED).
§ 2º A lotação do professor que tiver a alteração de turno deverá ser feita no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), pela escola.

Art. 6º A lotação do professor efetivo deverá ocorrer, primeiramente, nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, objeto de concurso do professor, depois, se for o caso, poderá ser lotado nos demais componentes curriculares da Parte Diversificada, constantes das Matrizes Curriculares vigentes.

Art. 7º O professor efetivo poderá ser lotado nos componentes curriculares da Parte Diversificada constantes das Matrizes Curriculares vigentes, desde que não ultrapasse o correspondente a 25% de lotação do cargo, sendo:
I - Para cargo de 20 (vinte) horas semanais, carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) aulas em sala de aula e 8 (oito) aulas - atividades, poderá ter no máximo 4 (quatro) aulas de lotação nos componentes curriculares da Parte Diversificada constantes das matrizes curriculares vigentes;
II - Para cargo de 40 (quarenta) horas semanais, carga horária de 48 (quarenta e oito) aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) aulas em sala de aula e 16 (dezesseis) aulas-atividades, poderá ter no máximo 8 (oito) aulas de lotação nos componentes curriculares da Parte Diversificada constantes das matrizes curriculares vigentes.

Art. 8º O professor efetivo lotado em escola que oferta a educação em tempo integral, na etapa de ensino fundamental ou do ensino médio - Escola de Autoria, após ter sua lotação nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, objeto de concurso do professor, poderá ser lotado nos componentes curriculares da Parte Diversificada, conforme Matrizes Curriculares vigentes, desde que não ultrapasse a seguinte distribuição:
I - Para cargo de 20 (vinte) horas semanais - carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) aulas em sala de aula e 8 (oito) aulas-atividades, podendo ter, no máximo, 6 (seis) aulas de lotação nos componentes curriculares da Parte Diversificada constantes das matrizes vigentes;
II - Para cargo de 40 (quarenta) horas semanais - carga horária de 48 (quarenta e oito) aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) aulas em sala de aula e 16 (dezesseis) aulas-atividades, podendo ter, no máximo, 12 (doze) aulas de lotação nos componentes curriculares da Parte Diversificada constantes das matrizes vigentes.

Art. 9º O processo de escolha de aulas deverá observar, para os Professores efetivos, o turno, o componente curricular objeto do concurso, e para os Professores do Quadro Suplementar, a habilitação, mediante a seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de efetivo exercício na escola;
II - maior tempo de serviço no magistério da rede pública de ensino dos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
III - maior idade.
§ 1º O Professor Efetivo tem prioridade em relação ao Professor do Quadro Suplementar na escolha de aulas.
§ 2º Caso não haja aulas disponíveis no componente curricular, objeto do concurso no município, o Professor deverá ser lotado de acordo com a habilitação que possuir e, não havendo aulas disponíveis, sua lotação deverá ser em áreas afins.
§ 3º Todo professor efetivo deverá estar lotado, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), até o 2º dia útil, após o retorno das férias do professor.

Art. 10. Caso o Professor Efetivo perca lotação em razão do fechamento de turmas, a escola deverá informar à Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), no caso das escolas da capital, e à Coordenadoria Regional de Educação (CRE) de sua jurisdição, se do interior, as quais providenciarão a lotação do professor em outra escola da Rede Estadual de Ensino no município, por meio de Processo de Lotação por reorganização de carga horária.
§ 1º Ao perder a lotação em razão de fechamento de turmas, o professor efetivo deverá aguardar o contato da Coordenadoria de Lotação (CORLOT/ SUGESP/SED) ou da Coordenadoria Regional de Educação (CRE) à qual a escola está subordinada, para que seja lotado em outra escola.
§ 2º Não há necessidade do professor efetivo se apresentar na sede da Secretaria de Estado de Educação ou nas Coordenadorias Regionais de Educação, para esta finalidade.

Art. 11. O Profissional da Educação Básica ocupante do cargo de Professor terá sua lotação assegurada na escola, quando afastado de suas funções para:
I - exercer a função de Diretor, Diretor-Adjunto e de Coordenador Pedagógico;
II - desempenhar exercício de mandato classista;
III - gozar de licenças e afastamentos previstos em lei, considerados como efetivo exercício:
IV - integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB);
V - Professores readaptados provisoriamente.

Art. 12. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Resolução/SED n. 3.015, de 1° de fevereiro de 2016, a Resolução/SED n. 3.226, de 31 de março de 2017, Resolução/SED n. 3.396, de 8 de janeiro de 2018, e demais disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 29 DE JANEIRO DE 2020.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Secretaria Estadual de Educação republica, por incorreção, regras de lotação

SIGA-NOS NO Google News