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Sebrae não precisa motivar dispensa de analista submetido a concurso público

TST - 30 de março de 2019 - 08:00

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) de declaração da nulidade de sua dispensa e de reintegração ao emprego. A decisão segue o entendimento de que o Sebrae tem natureza privada e não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.

Estabilidade

Seis meses após ser admitido mediante aprovação em concurso público, o analista foi demitido. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que teria direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) afastou o direito à estabilidade, por entender que o Sebrae é pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração direta ou indireta. De acordo com a sentença, a admissão por concurso público, por si só, não gera direito à estabilidade.

Motivação

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença e deferiu o pagamento dos salários pelo restante do período contratual não cumprido. Para o TRT, o Sebrae, ao optar pelo concurso, mesmo sem ser obrigado a isso, não poderia demitir o empregado antes do prazo determinado sem motivação, em observância ao princípio da moralidade.

Natureza privada

No recurso de revista, o Sebrae argumentou que, como empresa de natureza privada de serviço social, não é obrigada a contratar por meio de concurso público e, portanto, é desnecessária a motivação de suas dispensas.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há como exigir a motivação de ato administrativo de pessoas jurídicas de direito privado e que, mesmo tendo se submetido a concurso público, o empregado não possui estabilidade. “A dispensa do empregado, portanto, se insere no direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: RR-2083-50.2012.5.10.0006

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