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Saque em conta de namorada é crime, diz Justiça

Invertia - 05 de dezembro de 2006 - 07:00

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um comerciante de Belo Horizonte à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, por ter furtado R$ 4.300,00 de sua própria namorada. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação.

Segundo os autos, em setembro de 2001, a moça passou a verificar que estavam ocorrendo saques indevidos em sua conta no Banco do Brasil e resolveu então procurar o gerente. Este lhe apresentou uma fotografia da pessoa que realizou um dos saques e, para sua surpresa, reconheceu seu namorado.

O casal se conhecia desde a infância, mas o namoro iniciou-se em fevereiro de 2001. Em setembro do mesmo ano, os dois já viviam maritalmente e, como havia uma relação de confiança entre eles, a mulher solicitou que o comerciante efetuasse um saque de sua conta, fornecendo seu cartão bancário e senha.

Conforme comprovado no processo, ele passou a utilizar o cartão indevidamente, efetuando vários saques em caixas eletrônicos, totalizando R$ 4.300,00. O comerciante, em sua defesa, alegou que vivia maritalmente com a moça, em união estável, advindo daí os efeitos patrimoniais. Alegou também que a vítima forneceu, por livre e espontânea vontade, a senha de seu cartão.

O desembargador Vieira de Brito, relator da apelação, sustentou que "não se estabeleceu entre o comerciante e a vítima o vínculo caracterizador da união estável, isto porque os envolvidos eram apenas namorados e somente passaram a conviver sob o mesmo teto por cerca de um a dois meses, denotando breve convívio marital, insuficiente para configurar a união estável prevista em lei, que pressupõe convivência duradoura entre os envolvidos, com o objetivo de constituir família".
Para o desembargador, o abuso de confiança caracterizou o furto qualificado, fixando a pena do comerciante em 2 anos, 8 meses e 20 dias. Nesse período, ele deverá prestar serviços à comunidade, em instituição que será definida pelo juízo da execução.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Hélcio Valentim e Pedro Vergara.



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