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Saiba mais: Recursos

TJMS - 14 de julho de 2013 - 06:31

Aos acórdãos do Tribunal, atendida a disciplina legal, poderão ser opostos os seguintes recursos, em matéria cível e criminal:

- embargos de declaração;
- embargos infringentes;
- recurso ordinário e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça;
- recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

No cível, cabe ainda, com a oposição dos embargos infringentes, o pedido de devolução da interpretação do direito à Turma da Uniformização da Jurisprudência da respectiva Seção.

A arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a ser dirimida pelo Órgão Especial, poderá ser suscitada nos embargos infringentes, assim no cível como no crime.

No crime e no cível, nenhum recurso interposto terá andamento antes de decorrido o prazo legal de interposição para todas as partes, salvo os embargos de declaração, que deverão ser conclusos imediatamente ao relator.

Os prazos recursais são contínuos e peremptórios, não comportando ampliação ou redução por acordo das partes; pedidos de reconsideração não os suspendem nem interrompem, podendo a intempestividade ser declarada de ofício.

A Fazenda Pública, o Ministério Público e os litisconsortes com procuradores diferentes, dispõem de prazo em dobro para recorrer, assim nos recursos autônomos, como nos adesivos.

A oposição de embargos de declaração suspende, para todas as partes, o prazo para a interposição de outros recursos; neste caso, não se conta o dia da apresentação dos embargos de declaração, e o prazo que sobejar só recomeça a correr no dia útil imediato à intimação de seu julgamento.

Qualquer recurso pode ser apresentado até ao término do horário oficial do expediente da Secretaria ou dos serviços de protocolo do Tribunal.

Nos casos de litisconsórcio, não é essencial, para a validade do recurso, a individuação de todas as partes, quando já tenham sido qualificadas em outras peças do processo.

Nas ações que não correm nas férias, são válidos os recursos oferecidos em seu transcurso; consideram-se, no entanto, interpostos no primeiro dia útil subsequente ao seu término, independentemente de ratificação pelo recorrente.

O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto, em matéria criminal; se recorrer, sem limitações, é-lhe defeso restringir o âmbito do recurso, posteriormente. No cível, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

Para exame de tempestividade ou de outra matéria relevante do recurso, ou se o feito estiver deficientemente instruído, o relator poderá determinar diligência para suprir a omissão. Assinar-se-á dilação às partes, para se manifestarem sobre os documentos juntados em razão da diligência. Se qualquer das partes juntar documentos na fase recursal, os demais interessados serão convocados para dizer sobre eles, no prazo de cinco dias.

Formulada apelação criminal concomitantemente com protesto por novo júri, em razão da prática de atos diversos, e admitido o protesto, a apelação ficará suspensa, até o novo julgamento pelo júri.

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