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Geral

Saiba mais: Órgão Especial

TJMS - 19 de julho de 2013 - 15:38

O Órgão Especial é composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça (Membros Natos), que nele exercerão iguais funções, e de mais doze (12) Desembargadores, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, a medida em que ocorrerem, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público.

Neste colegiado os feitos são julgados por um relator e, pelo menos, mais oito vogais, exceto nas questões em que se exigir quórum qualificado. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne ordinariamente às quartas-feiras, às 14 horas ou, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente.

Competência - Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, os juízes de primeira instância e os membros do Ministério Público Estadual;
b) os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, dos Presidentes das Mesas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, do Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros no Órgão Especial e nas Seções, do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do
Corregedor-Geral de Justiça;
c) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir dos Presidentes das Mesas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, Deputado Estadual, Defensor Público Geral e Procurador-Geral de Justiça;
d) os habeas data impetrados contra autoridade e funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Órgão Especial, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores, definida na Constituição Federal;
e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Órgão Especial;
f) a exceção da verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição;
g) os procedimentos administrativos, os processos judiciais ou as ações penais, em que se apure fato delituoso praticado por juiz de direito, cabendo-lhe aplicar a pena respectiva, depois de o Tribunal Pleno ter autorizado a instauração do respectivo processo ou do recebimento da denúncia, e deliberado sobre o afastamento preventivo do juiz;
h) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;
i) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes;
l) os conflitos de competência entre as Seções e entre seus desembargadores, e os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados as pessoas sujeitas à jurisdição do Órgão Especial;
m) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à jurisdição;
n) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
o) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;
p) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos contra as decisões que os indeferirem liminarmente;
q) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Órgão Especial;
r) os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelos demais Órgãos julgadores fracionários do Tribunal, na forma do artigo 97 da Constituição Federal;
s) as representações contra membros do Tribunal, por excesso de prazo;
t) os agravos internos interpostos contra decisões que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas da competência do Órgão Especial;
u) organizar a súmula da jurisprudência dominante do Tribunal.

II - julgar, em grau de recurso:
a) os crimes contra a honra em que são querelantes o Governador do Estado, os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidentes das Mesa da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros no Órgão Especial e nas Seções, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Corregedor-Geral de Justiça, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
b) a suspeição, não-reconhecida, arguida contra desembargador componente do próprio Órgão Especial ou das Seções, e as promovidas contra o Procurador-Geral de Justiça;
c) os agravos internos, extraídos contra decisões monocráticas de seus membros;
d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de segurança, medida cautelar ou ação civil pública, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que o houver concedido;
e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
f) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
g) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto.

III - conhecer:
a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;
b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;
c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido;

IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal;

V - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

VI - provocar a intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

VII - decidir os procedimentos de requisição de intervenção federal no Estado, e de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se coarctar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado;

IX - julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações dirigidas contra desembargador, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo.

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