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Geral

Saiba mais: Apelação Cível

TJMS - 12 de julho de 2013 - 06:28

Caberá apelação contra ato judicial que ponha termo ao processo de conhecimento, de ação cautelar, principal ou acessório, decidindo ou não o mérito da causa. A apelação principal e a adesiva estão sujeitas aos requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil. As razões devem ser apresentadas com a apelação ou até o vencimento do prazo do recurso.

Para a eficácia da apelação, é imprescindível que seja entregue ao cartório ou ao protocolo até o termo final do prazo; a entrega tardia, mesmo que a petição tenha sido despachada no curso do prazo, acarreta a intempestividade. No silêncio do despacho de admissão do recurso, presume-se que o juiz recebeu a apelação em ambos os efeitos.

A apelação interposta do julgamento simultâneo de duas ou mais ações conexas deve ser recebida em ambos os efeitos, desde que o reclame a natureza da sentença relativa a uma delas, salvo em matéria de alimentos.

A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; inscritos para a mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo. No julgamento de apelação cível, a apreciação de preliminares precede a de agravos retidos, não importa a sua natureza.

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