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Geral

RP: Financiamento de campanha passará a ser público

Agência Câmara - 13 de novembro de 2004 - 08:14

O projeto de Lei 2679/03 prevê que os partidos e as federações serão os responsáveis pelas despesas da campanha eleitoral que serão financiadas com recursos públicos. Em ano eleitoral, serão incluídos na Lei Orçamentária créditos adicionais para financiar campanhas eleitorais com valores equivalente ao número de eleitores do País. Os recursos serão multiplicados por R$ 7,00, tomando-se por referência o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração da lei Orçamentária.
O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio do ano do pleito. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral fazer a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos, dentro de 10 dias, contados da data do depósito, obedecendo os seguintes critérios:
- 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
- 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados;
- 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Doações proibidas
A proposta proíbe que os partidos, as coligações, federações e candidatos recebam recursos em dinheiro, inclusive através de publicidade. A doação de pessoa física para campanhas eleitorais sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada.
A pessoa jurídica que descumprir o disposto neste artigo estará sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada. Estará ainda proibido, pela Justiça Eleitoral, de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
O partido ou federação que infringir esse disposto terá que pagar multa no valor de três vezes o valor recebido em doação.
Nas eleições majoritárias, o candidato que não respeitar essa determinação estará sujeito à cassação do registro ou do diploma, se este já houver sido expedido

Administração dos recursos
Os partidos, as coligações ou as federações partidárias terão que criar comitês financeiros para administrar os recursos das campanhas. Os comitês devem ser constituídos até 10 dias após a escolha dos candidatos em convenção. O partido, coligação ou federação partidária terão que prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais ou aos Juizes Eleitorais, conforme a circunscrição do pleito, dos recursos utilizados nas campanhas.
O partido, a coligação e a federação partidária serão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro das campanhas. Os bancos não poderão recusar pedidos de abertura de conta destinada à movimentação financeira de campanha.

Fiscalização
A fiscalização de abuso do poder econômico, no curso da campanha, será exercida por uma comissão instituída pela Justiça Eleitoral, em cada circunscrição. A composição, atribuições e funcionamento da comissão serão disciplinados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Entre os membros da comissão, constarão os representantes dos partidos, federações, coligações e outros que a Justiça Eleitoral considerar necessários. Por solicitação da comissão, o órgão competente da Justiça Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a suspensão da campanha do candidato ou da lista.



Reportagem – Mauren Rojahn
Edição - Paulo Cesar Santos


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