Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Terça, 23 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Rosildo conta as novidades na Legislação de Trânsito

Prof. Rosildo Barcellos* - 22 de março de 2007 - 08:14

Novidades interessantes e importantes para nossos assíduos leitores e que de primeira mão repassamos. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio das Resoluções 229 e 230, prorrogou o prazo das Resoluções 200, 201 e 203, que tratam respectivamente da concessão de código de marca/modelo/versão para veículos, das modificações de veículos e do uso do capacete.

As Resoluções 200 e 201 que entrariam em vigor no dia 10 de março foram prorrogadas para 31 de agosto de 2007. Com essa medida o Contran terá prazo para estudar os requisitos de adequação da legislação, sendo assim, continuam em vigor as normas anteriores, as Resoluções 25 e 77 de 1998.

De acordo com a Resolução 203, quem estiver com o capacete sem o selo do Inmetro e faixa refletiva receberia a mesma punição prevista para quem não estiver usando o equipamento, penalidade que prevê inclusive a suspensão do direito de dirigir;isto é não é admissível haja vista o pouco prazo e a falta de divulgação. É claro aqui nesse espaço, vocês estão sempre recebendo o que há de mais atual acerca de legislação de trânsito mas e quem não tem acesso ? houve muito pouca discussão sobre o assunto.

A partir da solicitação dos motociclistas, e de tantos outros especialistas em trânsito que inclusive eu fiz parte que se reuniram em comissão e foram questionar junto ao órgão máximo normativo e consultivo de trânsito pois que consideramos deveras rigorosa a penalidade preconizada, desta feita nesse ínterim o Contran estará estudando a possibilidade de enquadrar a falta do selo e da faixa em artigo do Código de Trânsito Brasileiro que trate de infração por uso de equipamento insuficiente ou com defeito. Com isso, a entrada em vigor da Resolução, definida para 09 de maio, foi adiada para 06 de agosto de 2007.

Outro assunto que pretendo alerta-los neste texto é em relação aos motoristas que se envolveram em acidentes com veículos automotores, e cujos danos materiais tenham sido consideráveis. Atenção para não serem surpreendidos com o bloqueio na documentação de seus veículos, para fins de licenciamento e transferência..

Acontece que a Resolução 25/98 do CONTRAN vigente desde 19/09/98, em seu Art. 9º estabelece que quando da ocorrência de acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência a situação que ficou o veículo após o acidente. Três são as categorias que poderá ser enquadrada a situação do veículo, conforme o dano, sendo: I) Pequena monta - quando o veículo sofrer danos que não afetem sua estrutura ou sistemas de segurança; II) Média monta - o veículo foi afetado em seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição e equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular; III) Grande monta ou Perda Total - quando há um laudo que indique a perda total. Nesse último caso, o proprietário poderá no prazo de 60 dias confirmar ou contestar essa situação através de outro laudo.

Quando se tratar de danos de Grande ou Média monta, o veículo sofrerá bloqueio em seu cadastro, o qual somente será desfeito quando o veículo passar por um instituto credenciado pelo INMETRO e for emitido um Certificado de Segurança Veicular - CSV. É prudente observar esse detalhe.

*Rosildo Barcellos é articulista e conselheiro da Asnarf

SIGA-NOS NO Google News