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Rosildo Barcellos: O cuidado que esquecemos

Prof Rosildo Barcellos* - 26 de outubro de 2009 - 07:15

O parabrisa que mudou recentemente a forma de se escrever,não mudou sua essência de aparentar uma detalhe de acabamento em um automotor.Ab initio,os vidros, foram adotados nos carros a fim de evitar vento e chuva,com o tempo passaram a acompanhar a evolução da indústria automobilística com novos atributos. Ao longo do processo de modernização dos automóveis, ganharam propriedades que contribuíram para supressão de ruídos, redução dos efeitos térmicos, neutralização de reflexos e, principalmente, aumento da segurança e mais recentemente proteção a nossa visão e ao câncer de pele (condutores que ficam anos e anos viajando) .

Em função dessa evolução,alterou-se o patamar de importância do pára-brisa e dos vidros laterais laminados (estes ainda pouco aplicados) para a proteção física. Impedem ferimentos nos ocupantes por pedras nas estradas e, no trânsito urbano, os vidros de janelas laminados dificultam as tentativas de furto de objetos e equipamentos. Servem de sustentação aos airbags inflados. Também mantêm os ocupantes no interior dos veículos em impactos frontais ou capotagens. A lâmina de polímero aplicada entre as duas camadas de vidro funciona como tela de defesa, aumentando a segurança passiva.

Para os veículos automotores faço uma pequena distinção entre os equipamentos obrigatórios e os componentes do veículo. Alguns destes componentes não podem, em hipótese nenhuma, serem retirados ou modificados, sob pena de alterar as características do veículo,como por exemplo motor e câmbio. O parabrisa faz
parte da componência do veículo, devendo dar ao motorista um ângulo de visão amplo a sua frente, mesmo nas condições mais adversas, incluindo as intempéries do tempo. O limpador e o lavador do parabrisa,entretanto já se
incluem no rol equipamentos obrigatórios.

Assim sendo,uma das normas regulamentadoras sobre esse importante item do veículo é a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 254/07, que permite a aposição de película não refletiva, desde que o índice de transmissão luminosa não seja inferior a 75% nos vidros incolores e 70% nos coloridos.
Importante lembrar que a maioria dos vidros dos veículos já tem esta transparência originalmente, daí a impossibilidade de película no parabrisa.

Outra decisão do Contran, em vigor desde 27 de dezembro de 2006 (Resolução nº. 216/06), determina que as trincas e as fraturas de configuração circular são consideradas dano ao parabrisa, não sendo permitida a existência desse tipo de dano na área de visão crítica do condutor em uma faixa periférica de 2,5 cm de
largura das bordas externas, sendo vedada a recuperação dos danos que ali estiverem posicionados.

Nos automóveis, caminhonetes e utilitários, a área crítica de visão é delimitada pela metade esquerda da área onde passam as palhetas do limpador.

Nessa área é proibida a existência de trincas, fraturas ou adesivos. Nas áreas restantes é permitida a existência de até dois danos, desde que as trincas não ultrapassem a medida de 10 cm de comprimento e 4 cm de diâmetro. Nos caminhões, ônibus ou microônibus, o que é considerada área crítica da visão ao condutor é determinada por um retângulo de 50 cm de altura por 40 cm de largura, medindo a partir da linha do meio do volante. No parabrisa desse tipo de veículo é permitida a existência de no máximo três danos, sejam eles trincas ou fraturas
circulares, exceto na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 cm de largura das bordas externas do parabrisa, desde que sejam respeitados os seguintes limites: a trinca não poderá ser superior a 20
cm de comprimento e a fratura não poderá ser superior a 4 cm de diâmetro.

Quero acrescentar que o parabrisa normalmente é composto por duas lâminas de vidro e uma de plástico, devendo trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante e o símbolo de conformidade do INMETRO, além do número seqüencial de produção do veículo. É possível o reparo de um dano no pára-brisa, desde que situado em área permitida, não esteja contaminado por impurezas e afete apenas a lâmina externa do vidro do pára-brisa. Por derradeiro acrescento que a penalidade para o descumprimento das normas retromencionadas, ou seja, a existência de danos em áreas proibidas acima da quantidade permitida ou com limites superiores ao estabelecido, ou ainda, a ausência de gravação do número seqüencial do chassi
no parabrisa são consideradas infrações de natureza grave, estando sujeito o infrator à multa e o veículo deverá ficar retido até a regularização. Quem desejar adquirir um veículo usado será interessante atentar para esses
detalhes.

*articulista

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