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Geral

Rolsido Barcellos - O Capacete de Segurança

03 de dezembro de 2006 - 08:09

A informação continua sendo a melhor arma contra dissabores, e nesse princípio comentamos a Resolução nº 203/06 do Contran que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
Urge ressaltar que a norma supramencionada entra em vigor apenas em 09/05/07 (180 dias após publicação), quando passa a revogar a Resolução atualmente em vigor, de nº 20/98.Isso também deve ser lembrado pois já li em vários jornais impressos e sites noticiosos que agora o Contran colocou regras para o capacete, na verdade, acrescentaram regras e sistemáticas de fiscalização e que a partir de agora vamos discretear sobre as mesmas.
Inicialmente, observem que, assim como já previa a Resolução 20/98, esta norma estabeleceu a obrigatoriedade do capacete de segurança também para os condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados, exigência que, não obstante sua importância para a segurança dos usuários de tais veículos, não encontrava amparo legal, já que o Código de Trânsito tratou apenas das motocicletas, motonetas e ciclomotores, tanto na norma geral dos artigos 54, I e 55, I, quanto nas infrações de trânsito dos incisos I e II do artigo 244.
Uma alteração substancial foi a incorporação, no texto da própria norma emanada pelo CONTRAN, de requisitos obrigatórios para os capacetes de segurança, que antes eram tratados apenas em Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR ABNT 7471/00), esta referida na Res. 20/98 e somente obtida mediante aquisição junto à ABNT, o que dificultava o conhecimento sobre todos os pormenores exigidos, dos quais destacamos a certificação do capacete e no período noturno, ser vedada a utilização da viseira escura, sendo obrigatório o padrão cristal; outrossim as viseiras fabricadas nos padrões fume, fume light ou metalizada deve ter a inscrição, em alto ou baixo relevo \"USO EXCLUSIVO DIURNO\"; e não podemos esquecer que o capacete de segurança, em diversos modelos, deve proteger toda a calota craniana, sendo PROIBIDA a utilização de capacete que cubra apenas a parte superior da cabeça, como o \"coquinho\", o ciclístico ou o utilizado na construção civil. Embora desconhecidas por grande parte dos motociclistas, as regras acima citadas JÁ SÃO de observância obrigatória, por constarem da NBR mencionada na regulamentação do CONTRAN; por outro lado, o que foi acrescentado e que serão alvo de fiscalização a partir de 09/05/07, constitui-se em:
1. os capacetes de segurança devem possuir, nas partes traseiras e laterais, dispositivo refletivo de segurança;
2. os passageiros também são obrigados a utilizarem capacetes COM VISEIRA ou, na ausência desta, ÓCULOS DE PROTEÇÃO (embora a redação dos artigos 54, I e 55, I do CTB nos permita concluir que a proteção para os olhos seja obrigatória apenas para os condutores); o óculos de proteção passa a ser definido como \"aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol\", sendo PROIBIDA a utilização de óculos de sol, óculos corretivo ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, nas vias públicas, em substituição ao óculos de proteção motociclística;
3. quando o veículo estiver EM CIRCULAÇÃO, a viseira ou óculos de proteção deverão ser posicionados de forma a dar proteção total aos olhos;
4.é PROIBIDA a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção; e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar TOTALMENTE ABAIXADA E TRAVADA.
Além das observações apontadas, os itens a serem verificados, na fiscalização de trânsito, pela autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via pública serão:
1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;
2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo holográfico do INMETRO;
3) Na ausência do selo holográfico do INMETRO,será examinada a existência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471;
4) O estado geral do capacete, será buscada avaria ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.
5) A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança que deve ter uma superfície de pelo menos 18 centímetros quadrados e assegurar a sinalização em cada lado do capacete ( frente,atrás,direita e esquerda) Para os que se utilizam da moto para transporte remunerado o Contran definirá cores e especificação em uma próxima resolução.
Não podemos esquecer que pela lei 9503/97 as infrações mais comuns para o caso de motocicleta,motoneta e ciclomotor são as elencadas no Artigo 244 que é conduzir :
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima; 7 pontos; R$191,54;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Assim sendo creio que fica mais claro o que realmente deverá ser exigido e que as pessoas que forem se utilizar de um capacete saibam o que é cobrado e evitem dissabores com a fiscalização; posto que o que todos nós queremos mesmo é ir e voltar do nosso lazer, do nosso trabalho em segurança e se o acaso ou infortúnio ocorrer que esse seja com o menor dano possível;fato que fará o nosso país economizar com o SUS e diminuir as filas da emergência.
*articulista e conselheiro da Asnarf

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