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Rogério Tenório de Moura: "Não é ilegal, mas é amoral"

Rogério Tenório de Moura* - 07 de março de 2009 - 17:04

Não é à toa que a nossa, outrora, tão celebrada constituição cidadã tem sido alvo de tantas críticas e tão “remendada” por meio de emendas constitucionais. Embora tenha sim seus méritos, sobretudo no que tange à garantia das liberdades individuais, nossa carta magna é extremamente subjetiva, o que dá margem para diversas interpretações equivocadas, não obstante o judiciário tem sido inundado por uma enxurrada de ações diretas de inconstitucionalidade (250 só na era Lula).
Por conta de tantas brechas e incoerências deixadas pelos constituintes, o prefeito Carlinhos deu recentemente um famigerado adicional por dedicação plena a meia dúzia de comissionados, o que causou tremenda insatisfação entre os servidores públicos municipais, tanto que fomos sistematicamente abordados por filiados ao sindicato que dirigimos questionando-nos sobre a legalidade de tal ato.
Infelizmente a resposta que pudemos dar é que sim, a medida é legal, embora possa ser considerada em seu âmago amoral, pois o princípio da isonomia ou igualdade material, inerente aos preceitos constitucionais, foram frontalmente violados; no entanto a própria constituição em seu artigo 39, parágrafo primeiro prevê a existência de “vantagens de caráter individual”!
Ora, todo princípio constitucional tem função vertebral em nossas normas. Quando o texto constitucional se refere a esta igualdade pregando que todos são iguais perante a lei, mas determina que o poder público pode conceder vantagens de caráter individual, a igualdade é rasgada ou, ao menos, se legaliza a máxima popular que reza que alguns são mais iguais que outros!
Assim sendo, os artigos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais sobre o qual se baseou o prefeito municipal para conceder tais adicionais são legais, embora questionáveis:

Art. 167 - Ao servidor ocupante de cargo comissionado e função de confiança, para cuja investidura e desempenho seja exigida maior especialização ou conhecimentos técnicos, ou uma particular dedicação ao serviço público municipal, poderá ser concedido o adicional por dedicação plena ao Serviço Público Municipal, até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos de remuneração do cargo.

Art. 168 - Considera-se regime de dedicação plena, o exercício de atividade funcional sob dedicação plena, em tempo integral, vedado ao servidor o exercício cumulativo de outro cargo ou função no serviço público, ou mesmo atividade particular de caráter empregatício profissional, desde que incompatíveis com a natureza do cargo ou função exercida no Serviço Público Municipal.


Perceba, amigo leitor, que os artigos em questão são extremamente subjetivos e curiosamente dão margem ao executivo para manipulá-los como bem lhe aprouver. Senão, responda-me: em que ato oficial ficam definidas tais exigências especiais, técnicas ou ainda particular dedicação? Há uma comissão com conhecimento técnico o suficiente para avaliar se os servidores contemplados com tal benesse apresentam tais requisitos? Qual a formação de tal comissão (se é que existe)? Fica ainda vedada a dedicação do servidor a qualquer outra atividade profissional, mesmo particular, desde que incompatível com a natureza do cargo. Mas quem é que fiscaliza e define se tais demais atividades são incompatíveis? A mesma pessoa que concedeu a gratificação em questão?!
Sejamos razoáveis, é fato, embora contestável, que o senhor prefeito não cometeu nenhuma ilegalidade, porém nem todo ato LEGAL é necessariamente MORAL. Tomemos por base o que o próprio estatuto sentencia a respeito dos adicionais por tempo de serviço, ou seja, por ser um funcionário de carreira, por pertencer ao quadro efetivo do funcionalismo público, tanto por mérito de aprovação em concurso quanto por serviços prestados à comunidade:

Art. 166 - O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, e incide sobre o valor da referência em que se encontrar classificado o servidor estável.
§ 1º - O adicional será concedido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

É necessária a permanência de 35 anos no serviço público para se obter 35% de adicional por tempo de serviço, mas apenas 2 meses, sob a ótica do prefeito, para se obter 80% de adicional por dedicação plena (haja dedicação)!
O que o nosso alcaide alegou em reunião com a diretoria deste sindicato foi que tal ato foi necessário para se corrigir distorções, pois havia setores em que subordinados ganhavam mais que os chefes. A questão, no entanto, não é tão simplista, pois o serviço público conta com normas diferenciadas do setor privado. Há um plano de cargos e carreiras vigente, capenga, é verdade, mas vigente. Assim sendo, é natural que um escriturário com 20 anos de serviço ganhe, sim, mais que um jovem e inexperiente chefe. E, se este não estiver contente com seus vencimentos, que procure outro emprego onde venha a receber o correspondente a todo esse potencial demonstrado em tão ínfimo tempo.

*Rogério Tenório de Moura é licenciado em Letras pela UEMS, especialista em Didática Geral e em Psicopedagogia pelas FIC; presidente em exercício do SISEC (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cassilândia).

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