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Revista não consegue suspender pagamento de indenização

STF - 24 de fevereiro de 2007 - 07:50

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Ação Cautelar (AC 1561) ajuizada pelo grupo de comunicação Três S.A., editora da revista Istoé. Com a ação, o grupo objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (AI) 639282 e a Recurso Extraordinário (RE) já admitido no STF pelo relator do caso.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou uma indenização da Istoé ao ministro aposentado Pazzianotto e outro envolvido em denúncias publicadas na revista, no montante de 500 salários mínimos e a obrigação da revista publicar a sentença proferida.

O caso

Na ação, a Istoé revela que “foi veiculada reportagem em sua edição 1703, de 22/05/2002, intitulada ‘a versão do empreiteiro do TRT de São Paulo’, onde foi divulgada gravação de uma conversa havida entre os advogados J.C.G.W. e M.A.F.O. e o empresário F.M.B., sobre o juiz Nicolau dos Santos Neto e os desvios de verbas na construção do prédio do TRT paulista, bem como a forma que o referido juiz teria conseguido acumular sua fortuna. Ao contar com detalhes os meandros da Justiça do Trabalho e a relação com sindicatos patronais, F.M.B. citou o nome de Pazzianotto”.

De acordo com a revista, “F.M.B. mencionou que o juiz Nicolau não teria sido o único a utilizar-se de um ‘esquema’ de ‘venda de greve’ para beneficiar-se financeiramente, exemplificando que esse procedimento já era usado por Pazzianotto, quando era secretário no governo Franco Montoro”.

Indeferimento da liminar

O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a situação exposta na cautelar não preenche o requisito do perigo na demora. Segundo ele, “o alegado dano irreparável ou de difícil reparação, configurado na execução forçada no montante de R$ 129.917,65, valor correspondente a 2/3 da condenação atualizada até dezembro/2006, de obrigação da ora requerente, é circunstância que integra o curso normal do procedimento de liquidação e cumprimento de sentença, previsto no Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 475-B e 475-J”.

Peluso afirmou que o autor da ação cautelar está sujeito à execução provisória, tendo em vista impugnação da decisão por recurso que não foi atribuído efeito suspensivo. “Ora, só quadraria afastar tal sujeição à vista de situação de gravidade excepcional, em que, além da razoabilidade jurídica da pretensão cautelar, se apurasse perigo não menor de gravame irreparável ou de difícil reparação” disse o ministro. “Nem uma nem outra coisa aparecem nítida no caso, cujos contornos entram na rotina das execuções, que não devem ser barateadas em dano do credor aparente e à custa do prestígio da jurisdição”, finalizou o ministro, ao indeferir a liminar.

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