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Geral

Réu é condenado a sete anos por matar com canivete

TJMS - 20 de maio de 2009 - 18:23

Acabou há pouco a sessão de julgamento na 2ª vara do Tribunal do Júri, em Campo Grande, em que o réu I.T.M. foi condenado a sete anos de reclusão, em regime semi-aberto, por matar Edson Gonçalves com um golpe de canivete.

Veja a íntegra da sentença condenatória:

Posto isso e observando a decisão dos Jurados, condeno I.T. M. no art. 121 c.c. o art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. Passo a fixar a pena, sistema trifásico (art. 68 do CP). As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe são parcialmente favoráveis.

Primeiramente, esclareço que as circunstâncias do crime já foram avaliadas pelo Conselho de Sentença ao afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Porém, ainda que não registre antecedentes criminais (primário), sua culpabilidade é reprovável, pois agiu com dolo intenso, porque embora tenha desferido apenas um golpe, este foi no peito, um pouco acima do coração, na altura do 5º espaço intercostal, atingindo o "lobo médio do pulmão esquerdo, seccionando brônquio e grandes vasos pulmonares," conforme laudo de f. 62-3, logo, acertou uma região altamente letal, o que bem revelou a vontade de matar a vítima. Ademais, o móvel do crime, consistente no fato da vítima ficar-lhe procurando, importunando, pedindo para conversar não seria justificativa suficiente para agir como agiu, aliás, detinha possibilidade de determinar-se de outra forma, ou seja, poderia sair do local, chamar as autoridades e denunciá-la, afirmando que a mesma o incomodava. E, ainda nesse ponto, cumpre sublinhar que a vítima não estava armada, sendo que o acusado ao vê-la se aproximar do quarto, adentrou no mesmo, armou-se com o canivete, voltou e desferiu-lhe o golpe, dessume-se, portanto, que teve tempo de sopesar seus atos, as conseqüências e pensar numa saída menos gravosa, mormente se a vítima estava embriagada, logo, não iria apresentar muita resistência, etc.

A vítima de certa forma contribuiu um pouco para a eclosão dos fatos, porquanto ocorreu uma animosidade entre eles no dia anterior e ainda na hora dos fatos procurou o réu no quarto. Ademais, a aludida vítima, quando bebia, costumava importunar os hóspedes da pousada, conforme depoimento da proprietária do referido estabelecimento, sra. Maria Jaci, f. 125-31, inclusive tem incidência em lesão corporal, consoante certidão e extrato de f. 174 e 182-v. As conseqüências do crime são típicas da espécie. A sua personalidade e conduta social são normais, sendo trabalhador, oriundo da Paraíba, buscando o sustento próprio e da família vendendo redes pelo país afora.

Assim, sopesando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) anos de reclusão. Reduzo 6 (seis) meses pela atenuante supracitada. Portanto, em definitivo, fica condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão. O regime de pena é o semi-aberto, valendo ressaltar que está preso desde 25-8-2008, portanto, quase nove meses. De forma que logo terá direito ao regime aberto. Isento das custas, porquanto juridicamente necessitado.

Considerando que o regime de cumprimento da pena é diverso daquele que se encontra (fechado), oficie-se ao juízo da execução penal para adequar ao regime supracitado. Relembrando ingressou com pedido de liberdade provisória. Entretanto, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, devendo o pleito liberatório supra ser indeferido, porquanto agora, por força de uma sentença condenatória, com mais razão mantê-lo segregado para dar início ao cumprimento da pena. Ademais, não possui residência fixa no distrito da culpa, sendo que exerce seu trabalho como vendedor em vários Estados da federação, logo, é premente que possa vir a frustar o cumprimento da aplicação da lei penal fugindo. Dessa forma, expeça-se G.R. "Provisória." Declaro a perda do instrumento do crime em favor da União, encaminhe-o para destruição. Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se as comunicações necessárias, inclusive nome no rol de culpados, providencie-se a G.R. "Definitiva" e arquive-se. Sentença publicada em Plenário, saindo as partes intimadas.

Registre-se oportunamente. Sala das sessões da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande-MS, aos 20 de maio de 2009.

Aluízio Pereira dos Santos
Juiz Presidente do Tribunal do Júri

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