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Réu é condenado a custear reparos em imóvel vizinho à obra

TJMS - 05 de maio de 2013 - 10:00

O engenheiro W. B. foi condenado a pagar a A. R. M. a quantia equivalente de R$ 3.577,24, referente à aquisição de materiais e ao pagamento da mão-de-obra para o reparo do imóvel da autora, que é vizinho a empreendimento de responsabilidade do réu e sofreu danos em sua estrutura em razão de obras de construção da edificação.

Narra a autora quem em razão da obra, sua a casa teve fissuras e rachaduras em paredes e solo, cujo reparo totaliza R$ 3.577,24. Por sua vez, o réu sustentou que o imóvel de propriedade da autora possui mais de 40 anos de edificação e suportou diversas modificações ambientais com o passar dos anos, como obras de pavimentação asfáltica e saneamento básico que demanda utilização de maquinário impactante, o qual não foi utilizado em sua obra.

De acordo com a sentença homologada pela 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, “O parecer técnico exibido pela autora vem corroborar as alegações da inicial, no sentido de que a execução da obra de imóvel lindeiro ao seu deu causa aos danos por ela sofridos”.

Ainda conforme a sentença, “As fissuras e trincas, ao que tudo indica, manifestaram-se pelas modificações ocasionadas pela construção vizinha, ao se escavar o solo para realização de fundações, subsolos e compartimentos abaixo do nível do solo”.

Conforme a sentença “Ainda que o aludido parecer técnico tenha sido impugnado pelo réu, este não se desincumbiu de comprovar suas alegações de que a origem nos problemas alegados pela autora são dissociados da obra que edificou ou, ainda, que já estavam instalados no local antes do início da obra lindeira, ônus que lhe incumbia a teor do que impõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil”.

Sobre o pedido de indenização da autora, expressa a sentença que “o fato de não haver processo administrativo perante ao CREA/MS em desfavor do réu, tampouco tenha sido caracterizado dolo em seu agir, não afastam seu dever de indenizar os danos que a obra tenha ocasionado no imóvel da autora, eis que sua conduta foi, no mínimo, desprovida de imperícia. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido inicial, de obrigação de fazer, a fim de que seja o réu condenado a reparar os danos causados ao imóvel da autora, custeando as obras necessárias ao seu restabelecimento”.

Processo nº 0001691-83.2012.8.12.0110

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