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Geral

Resolução define como e quando fazer lipoaspiração

Márcia Wirth e Patrícia Álvares/CFM - 13 de janeiro de 2004 - 14:19

Preocupado com a exagerada e até vulgarizada divulgação de métodos e produtos relacionados com a medicina estética, o Conselho Federal de Medicina, CFM, instaurou, em dezembro, para discutir os procedimentos em medicina estética, a Câmara Técnica sobre Produtos e Técnicas em Procedimentos Estéticos.

De acordo com o conselheiro coordenador da Câmara, Antônio Pinheiro, “constatamos a necessidade de regulação do comportamento médico no que diz respeito ao uso de ‘produtos’ e ‘técnicas’ que, meteoricamente, aparecem e desaparecem do mercado”.

“É importante que os médicos e os pacientes tenham os esclarecimentos necessários sobre os procedimentos em medicina estética, para evitarmos problemas para ambas as partes”, afirma o conselheiro Ricardo Baptista, cirurgião plástico, que também integra a Câmara.

Cirurgias de lipoaspiração

Além da criação da Câmara Técnica sobre Produtos e Técnicas em Procedimentos Estéticos, o CFM editou a Resolução n° 1.711/2003, estabelecendo parâmetros de segurança a serem observados nas cirurgias de lipoaspiração.

De acordo com Antônio Pinheiro, “as medidas definidas pelo CFM consideram que as cirurgias de lipoaspiração representam elevado percentual das cirurgias plásticas; enquanto aumentam os casos de intercorrência e complicações”.

Para disciplinar a prática deste procedimento , o CFM reconhece a técnica de lipoaspiração como válida e consagrada no arsenal da cirurgia plástica, desde que haja indicações precisas para correção do contorno corporal em relação à distribuição do tecido adiposo subcutâneo. Estas cirurgias não devem ser indicadas para emagrecimento.

Para a execução da lipoaspiração será exigido treinamento específico, sendo indispensável habilitação prévia em cirurgia geral. Além disso, a lipoaspiração deverá ser executada em sala de cirurgia equipada para atendimento de intercorrências inerentes a qualquer ato cirúrgico e as específicas daquele. Quando houver sedação intravenosa, bloqueios peridurais, raquianestesias e anestesias gerais é obrigatória a participação do anestesiologista no procedimento , só se dispensando sua presença quando o ato cirúrgico for de pequeno porte e executado sob anestesia local, sem sedação endovenosa.

A resolução recomenda, também, que a alta do paciente deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução CFM nº 1.409/94, mesmo para aqueles em regime não-ambulatorial.



Leia na íntegra o texto da resolução:


RESOLUÇÃO CFM Nº 1.711/2003





Estabelece parâmetros de segurança que devem ser observados nas cirurgias de lipoaspiração, visando garantir ao paciente o direito de decisão pós- informada e aos médicos, os limites e critérios de execução.



O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e



CONSIDERANDO que as cirurgias de lipoaspiração ocupam, hoje, elevado percentual dentre as cirurgias plásticas no país;

CONSIDERANDO casos de intercorrências e complicações na execução da referida técnica, em diversos locais do país;

CONSIDERANDO a multiplicidade de condutas adotadas na execução da técnica;

CONSIDERANDO a liberalidade existente em relação aos cuidados a serem tomados quando da indicação e execução da técnica;

CONSIDERANDO que a saúde do ser humano é o alvo maior da atenção do médico, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional (art.2º do CEM);

CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão (art.4º do CEM);

CONSIDERANDO que é vedada ao médico a prática de atos danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência (art.29 do CEM);

CONSIDERANDO que é vedado ao médico efetuar procedimentos sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo nos casos de iminente perigo de vida (art.46 do CEM);

CONSIDERANDO que é vedado ao médico desrespeitar o direito de livre decisão do paciente quanto à execução de prática terapêutica (art.56 do CEM);

CONSIDERANDO os conhecimentos científicos adquiridos até o presente momento e o estado atual da arte médica;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 10 de dezembro 2003.



RESOLVE:



Art. 1o – Reconhecer a técnica de lipoaspiração como válida e consagrada dentro do arsenal da cirurgia plástica, com indicações precisas para correções do contorno corporal em relação à distribuição do tecido adiposo subcutâneo.

Art. 2o – Que as cirurgias de lipoaspiração não devem ter indicação para emagrecimento.

Art. 3o – Que há necessidade de treinamento específico para a sua execução, sendo indispensável a habilitação prévia em área cirúrgica geral, de modo a permitir a abordagem invasiva do método, prevenção, reconhecimento e tratamento de complicações possíveis.

Art. 4º - Que as condutas pré-operatórias devem ser as mesmas adotadas para quaisquer atos cirúrgicos, prevendo, além de apurada anamnese e exame físico, as avaliações clínicas, laboratoriais e pré-anestésicas necessárias.

Art. 5o – Que as cirurgias de lipoaspiração devem ser executadas em salas de cirurgias equipadas para atendimento de intercorrências inerentes a qualquer ato cirúrgico.

Art. 6o – Nas sedações endovenosas, bloqueios peridurais, raquianestesias e anestesias gerais é obrigatória a participação do anestesiologista cuja presença só é dispensável quando o ato cirúrgico for de pequeno porte e executado sob anestesia local sem sedação endovenosa.

Parágrafo 1º - Quando prevista a participação do anestesiologista, conforme o caput deste artigo, a indicação do tipo de anestesia a ser empregada deve ser de sua estrita decisão, sempre com vista ao pleno cumprimento da Resolução nº 1.363/93.

Parágrafo 2º - O paciente ou seu responsável legal deve ter prévio esclarecimento sobre o tipo de anestesia indicado, e manifestar seu consentimento.

Parágrafo 3º - Deve ser motivo de vigilância apurada a possibilidade de intoxicação por anestésicos locais e vasos constritores, mediante identificação precoce de sinais e sintomas já conhecidos desta condição.

Art. 7o – A monitorização das variáveis hemodinâmicas e do débito urinário deve ser observada de maneira criteriosa para a adequada reposição volêmica.

Parágrafo único - O apurado controle de líquidos infiltrados mais líquidos infundidos e, também, do volume aspirado deve ser feito para evitar a super-hidratação ou a desidratação e seus efeitos indesejáveis.

Art. 8º - Que em vista da possibilidade de reposição hematológica, aventada no pré-operatório, tal fato deve ser comunicado ao paciente, para conhecimento e decisão.

Art. 9º - Que os volumes aspirados não devem ultrapassar 7% do peso corporal quando se usar a técnica infiltrativa; ou 5%, quando se usar a técnica não - infiltrativa. Da mesma forma, não deve ultrapassar 40% da área corporal, seja qual for a técnica usada.

Parágrafo 1º - Casos que ultrapassem os parâmetros previstos no caput deste artigo e que possuam indicação médica de exceção têm sua execução restrita a ambientes de estrutura material hospitalar completa, sendo especificamente documentados e com nomeação explícita do cirurgião responsável pela indicação e execução do tratamento.

Parágrafo 2º - Deve ser evitada, no mesmo ato cirúrgico, a coincidência dos parâmetros máximos acima citados;

Parágrafo 3º - Considera-se volume aspirado o material coletado sobrenadante.

Art. 10 - Que a associação com procedimentos cirúrgicos outros deve ser evitada quando a relação entre o volume e a área corporal estejam próximos ao máximo admitido.

Art. 11 - Que devem ser tomadas medidas preventivas usuais para a ocorrência a de TVP e acidentes tromboembólicos.

Art. 12 - Que a alta do paciente deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução CFM nº 1.409/94, mesmo para os pacientes em regime não - ambulatorial.

Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília-DF, 10 de dezembro de 2003


EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

RUBENS DOS SANTOS SILVA


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