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Relação de franquia não comporta subordinação

Flávio Rodrigues - Conjur - 04 de outubro de 2009 - 11:39

Relação de franquia não comporta subordinaçãoPor Flávio RodriguesPor entender que a relação exsitente não era de franqueador e franqueado, mas, sim, de patrão e empregado, a Justiça do Trabalho condenou a indústria de colchões Ortobom ao pagamento de verbas rescisórias a um suposto “ex-franqueado”. A decisão do juiz Renato de Moraes Anderson, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) é do dia 26 de agosto. Cabe recurso.

Rafael Anisio de Castro Lima, vendedor, passou a administrar uma franquia de colchões da marca Ortobom, adquirida de terceiro. A aquisição foi motivada por um antigo gerente de loja (de mesma especialidade) onde Rafael trabalhou. A franquia foi entregue, ao autor, reformada pela Ortobom. Ao assumir a loja, em janeiro de 2008, Castro Lima percebeu que a ingerência da indústria ultrapassava a relação empresa-franquia.

De acordo com os auto,s a Ortobom impunha ao “franqueado” treinamento (e avaliação) prévia do vendedor que era contratado pela loja; subtraia porcentagem das comissões por vendas para pagamento do aluguel do local, independentemente do valor da vendas; controlava, por meio de planilhas que deveriam ser apresentadas ao fim do dia, as vendas e recebimentos; exigia o cadastro dos clientes, com todos os dados e para todos os fins (cobrança, constatação de satisfação, etc.); fiscalizava o modus operandi do “parceiro franqueado”. Rogério Caporossi e Silva, advogado de Lima, ajuizou ação contra a Ortobom exigindo direitos trabalhistas sob a alegação de que a relação entre ele e a fábrica era de emprego e não empresarial.

Em seu voto, o juiz Moraes Anderson afirmou que “não havia liberdade. Havia subordinação”. Declarou ainda que “restou evidente a pessoalidade na prestação de serviços, este elemento denunciado desde o tempo em que o autor era formalmente empregado da empresa [anterior à “franquia”] e que não teve mudança de "presença", já que tinha que se reportar diariamente à ré, em loja fornecida pela empresa e por esta reformada (...)”.

Na sentença, o juiz determinou a concessão ao trabalhador os benefícios da Justiça gratuita e condenou a ré a pagar: aviso prévio; férias mais 1/3 de férias; décimo-terceiro salário; FGTS mais multa de 40% por dispensa sem justa causa; devolução de cheques (que haviam sidos descontados do autor).

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