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Geral

Rejeitada tentativa de restabelecer 13º de vereadores

STJ - 11 de dezembro de 2006 - 18:01

Falha tentativa da Câmara Municipal de Governador Valadares, em Minas Gerais, de rever no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão que impede o pagamento de gratificação natalina aos vereadores. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido com o qual o Legislativo local pretendia suspender o impedimento ao pagamento imposto pelo Judiciário mineiro.

A Lei Municipal n. 5.346/2004 instituiu a gratificação aos vereadores, mas o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública visando suspender o pagamento. Em primeira instância, o juiz da 3ª vara cível daquela cidade concedeu liminar para suspender o pagamento, sob pena de caracterizar-se improbidade administrativa e responsabilidade penal, entendendo que os membros do Legislativo municipal não têm vínculo profissional e empregatício característicos das relações de trabalho. A Câmara interpôs agravo de instrumento, mas foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça mineiro.

Diante da decisão, a Câmara apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença ao STJ. Alega que não havia os requisitos necessários à concessão antecipada do que estava sendo pedido [antecipação de tutela] e que não se trata de 3º salário, mas sim da parcela indenizatória pela convocação extraordinária do mês de dezembro, conforme disposto no artigo 57 da Constituição Federal. Além disso, a lei municipal foi editada antes da Emenda Constitucional 50, que altera o parágrafo 4º do artigo 39, segundo o qual “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro ressaltou que, no caso, a causa de pedir da ação civil pública tem índole constitucional, pois discute eventual inconstitucionalidade do artigo 3º da lei municipal, que instituiu a gratificação natalina. O próprio acórdão do TJ se baseia em questão constitucional, assim, a Presidência do STJ não tem competência para apreciar o pedido uma vez que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar eventual recurso extraordinário.


Autor(a):Regina Célia Amaral

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