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Geral

Registro em Junta obriga sociedade a 5% do ISS

TJ/GO - 01 de março de 2007 - 17:33

Uma vez registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás, a sociedade empresarial está sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviço (ISS), não podendo ser beneficiada pelo Decreto-lei nº 406/68. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, por sua 2ª Turma Julgadora, seguiu voto do desembargador Rogério Arédio Ferreira (foto), deu provimento a recurso interposto pelo Município de Goiânia e a remessa necessária, figurando como recorrida a empresa Organização Contábil Andréia Ltda., então vencedora em mandado de segurança impetrado na Justiça de Goiânia, no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.

A questão posta em apreciação, segundo o desembargador-relator, está em saber se o ISS deve ser recolhido com base na alíquota de 5% sobre o faturamento bruto da empresa ou a prevista no Decreto-lei 406/68 (art. 9º, §§ 1º e 3º). Este dispositivo assegura tributação diferenciada aos profissionais liberais e sociedades uniprofissionais e permite o "pagamento do ISS por meio de valores fixos proporcionais ao número de sócios, independentemente do faturamento".

Com o advento da Lei Complementar nº 116/03, sobreveio a polêmica a respeito da permanência do regime de tributação diferenciada, prevista no dispositivo do Dl 406/68. Segundo Rogério Arédio Ferreira, "esse regime foi recepcionado pela atual Constituição Federal", mencionando a Súmula 663, do Supremo Tribunal Federal ("Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 foram recebidos pela Constituição").

No caso, a empresa não comprovou seu enquadramento como sociedade uniprofissional. "Pelo contrário, os parcos documentos existentes dão a entender que ela possui natureza empresarial", enfatizou. Depois de maior explicação doutrinária e de transcrever julgados do TJ-GO, o relator decidiu pelo provimento do recurso e da remessa e reformou integtralmente a sentença, indeferindo a segurança.

Ementa

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. ISS. Sociedades Empresariais. Decreto-lei nº 406/68. Inaplicabilidade. A sociedade simples constitui-se mediante inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não no órgão destinado ao registro das sociedades empresariais, in casu a Junta Comercial do Estado de Goiás, como fez a apelada. Em assonância com esse fato, demonstra-se que a mesma é uma sociedade empresária, não podendo ser agraciada com os benefícios do art. 9º e §§ do Decreto-lei nº 406/68. Remessa necessária e apelação cível e apelação cível conhecidades e providas". Duplo Grau de Jurisdição nº 13.198-0/195 (2006022596627). (Luiz Otávio Soares)

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