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Reforma pretende elevar qualidade das universidades

ACS - MEC/ Ivone Belém - 02 de dezembro de 2004 - 14:08

A reforma do ensino superior propõe plena autonomia para as universidades federais, regula o setor privado e democratiza o acesso dos estudantes. O esboço do anteprojeto da Lei Orgânica da Educação Superior, resultante de consultas feitas pelo Ministério da Educação à comunidade acadêmica, às centrais sindicais e ao fórum de movimentos sociais nos últimos oito meses, será entregue esta semana pelo ministro da Educação, Tarso Genro, ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser submetida, em seguida, a uma nova rodada de debates.


Mais de 240 instituições participaram do processo de discussão da reforma universitária e apresentaram contribuições, entre elas a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), União Nacional dos Estudantes (UNE), Educação e Cidadania de Afro-descendentes e Carentes (Educafro) e o Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento e Desenvolvimento (Forplad).


A Academia Brasileira de Ciências (ABC), o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e o Conselho Indigenista Missionário (CIMI) também participaram das discussões.


Os principais pontos do texto preliminar são:


Preceitos – A universidade promoverá o exercício da cidadania e do respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais; a responsabilidade social; políticas e ações afirmativas na promoção da igualdade de condições, por critérios universais de renda ou específicos de etnia, com vista à inclusão de alunos; o atendimento das necessidades de interesse público, com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais.


Autonomia – Cada universidade definirá as instâncias decisórias; elaborará estatuto e regimento; escolherá os dirigentes; estabelecerá o quadro de pessoal e criará regulamento próprio para licitações e contratos administrativos para obras, serviços e compras. Terá autonomia para criar, organizar e extinguir cursos; fixar os currículos e programas e seus objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, artísticos, culturais, sociais e de educação para a democracia e cidadania. Também terá o poder de estabelecer o número de vagas em seus cursos e programas. Terá, ainda, liberdade para montar o calendário acadêmico; estabelecer normas e critérios para seleção, admissão e exclusão de seus alunos, assim como para aceitação de transferências; para promover a avaliação, interna e externa, de seus cursos e programas, com a efetiva participação de professores, alunos e demais profissionais da educação, e para firmar contratos, acordos e convênios.


Financiamento – As instituições federais de ensino superior receberão da União, anualmente, nunca menos de 75% da receita constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, deduzida a complementação da União aos fundos de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação. O montante repassado a cada universidade para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino não poderá ser inferior ao montante recebido, a mesmo título, no exercício anterior. As instituições receberão complemento no caso de aumento de despesas com pessoal e custeio. Os excedentes serão incorporados ao orçamento do próximo ano. As despesas com inativos e pensionistas sairão do orçamento global e correrão à conta do Tesouro Nacional.


Orçamento – As universidades federais terão autonomia orçamentária. Assim, poderão decidir os destinos dos recursos relativos a custeio, investimentos e pessoal a partir de dotações globais de recursos repassados pela União. A expansão está condicionada à apresentação, ao MEC, de um plano de desenvolvimento institucional (PDI). As fundações de apoio não poderão mais receber recursos públicos, uma vez que as dotações serão repassadas diretamente às instituições federais de ensino superior.


Desenvolvimento institucional – O plano de desenvolvimento institucional, uma exigência aplicada às instituições privadas, passa a ser um requisito, também, das públicas. O PDI regulará a expansão das universidades, que deverão elaborá-lo a cada período de quatro anos. Devem ser apresentados o planejamento estratégico da instituição nos prazos de seis, nove e 12 anos; o projeto pedagógico; o projeto de desenvolvimento regional e local para atender às necessidades do desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico nacional e regional, atender demandas sociais e integrar-se com as populações de seu entorno ou área de influência.


Hierarquia – As instituições serão classificadas em três categorias: universidade, centro universitário e faculdade. Para ser considerada universidade, terá de contar com a oferta regular de no mínimo 12 cursos de graduação em pelo menos três áreas de conhecimento, todos credenciados e com avaliação positiva pelo MEC. Além disso, a instituição deverá ter programa de pós-graduação com no mínimo três cursos de mestrado e um de doutorado. Também será exigido que um terço do corpo docente trabalhe em tempo integral ou com dedicação exclusiva. A metade dos professores deverá ter titulação acadêmica de mestrado e doutorado.


As universidades especializadas terão de contar com no mínimo oito cursos de graduação – seis em um campo do conhecimento, um de mestrado e um de doutorado. As universidades que não se adaptarem às novas regras durante prazo de transição a ser estabelecido passarão à condição de centro universitário ou faculdade.


Os centros universitários deverão oferecer no mínimo seis cursos de graduação em duas áreas de conhecimento distintas, todos credenciados e com avaliação positiva pelo MEC; ter programa de extensão em duas áreas de conhecimento nas quais mantenham cursos de graduação; manter um quinto dos professores em regime de trabalho integral ou com dedicação exclusiva e um terço com titulação acadêmica de mestrado e doutorado. Além disso, deverão manter quatro cursos de graduação em uma única área de conhecimento e programa de extensão na mesma área. A criação de cursos está subordinada à aprovação do MEC.


As faculdades não poderão criar e extinguir cursos, fixar número de vagas nem registrar diplomas. No entanto, em caso de avaliação positiva dos seus cursos, terão o poder de aumentar em 50%, automaticamente, o número de vagas a cada etapa de renovação do credenciamento.


Duração dos cursos – Os cursos nas instituições de ensino superior terão a duração mínima de três anos. Este princípio é compatível com o de criação do ciclo básico num período de dois anos.


Educação e saúde – O Sistema Federal da Educação Superior se articulará com o Sistema Único de Saúde (SUS) para integração no ensino e na prestação de serviços de saúde.


Repórter: Ivone Belém

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