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Reduzida indenização a empregado que fraturou a coluna ao escorregar no tapete

TST - 21 de agosto de 2017 - 08:00

A Vale S.A. conseguiu, em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reduzir de R$ 300 mil para R$ 150 mil o valor de indenização por danos morais que terá de pagar a um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho após escorregar num tapete dentro da empresa. A redução leva em conta o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e a realização de fiscalização de segurança do trabalho.

O acidente ocorreu em janeiro de 2004 em Parauapebas (PA). O empregado saía do transporte pesado e, ao entrar numa caminhonete, escorregou num pano de limpeza, bateu o capacete na porta do veículo e teve a coluna cervical fraturada devido à torção. Por causa do acidente, recebeu auxílio-doença até dezembro de 2008, quando obteve a aposentadoria por invalidez.

A empresa recorreu ao TST buscando reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que a havia fixado a condenação em R$ 300 mil. Para o regional, a Vale negligenciou seu dever de adotar medidas de segurança para prevenir riscos do trabalho. Entre outros argumentos, a defesa considerou equivocada a aplicação da responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa), já que o ocorrido “nada teve a ver com o exercício das atividades laborais do empregado”.

A relatora do recurso da Vale, ministra Delaíde Arantes, explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

Com relação ao valor da indenização, a ministra, observando os valores de indenizações comumente arbitrados pela Segunda Turma em casos de acidente ou doença ocupacional que resultaram em incapacidade total e permanente para o trabalho, considerou os R$ 300 mil desproporcional. A redução, aprovada por unanimidade, considerou a existência de fatos atenuantes, confirmados pelo próprio empregado em seu depoimento, “embora não tenham sido suficientes para impedir o acidente de trabalho e não eximirem a empresa da culpa em manter o ambiente de trabalho seguro”.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-327800-17.2009.5.08.0114

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