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Geral

Reclamação de passageiros sobre calor em aeronave não configura dano moral

TST - 28 de julho de 2018 - 08:00

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a GOL Linhas Aéreas S.A. de indenizar comissária de bordo por ficar sujeita às reclamações de passageiros sobre o calor durante o abastecimento da aeronave, momento em que o ar condicionado é desligado. A Turma entendeu que a situação causa aborrecimento, mas não constitui fato grave o bastante para gerar indenização por danos morais.

Ambiente hostil

A comissária informou, na reclamação trabalhista, que o desligamento da refrigeração na aeronave trazia muito desconforto aos passageiros e gerava um ambiente hostil, com reclamações e ofensas. Segundo testemunha, o ar ficava desligado por cerca de uma hora com os passageiros no interior do avião, e o calor era excessivo. “Havia a possibilidade de o ar condicionado ficar ligado durante o abastecimento por meio da utilização de um motor auxiliar”, acrescentou.

A GOL qualificou a pretensão da aeronauta de “imprecisa” e “absurda”. “Não havia constrangimento algum sofrido pela trabalhadora, que pretende uma indenização por dano moral por razões esdrúxulas”, sustentou. Segundo a empresa, é fato público e notório que nenhum dos itens da aeronave pode ser acionado durante o abastecimento.

Situação degradante

O juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) considerou que a GOL expunha a comissária a situação degradante e vexatória, o que atentava contra a sua dignidade, acolhendo a prova testemunhal sobre a possibilidade de utilização do ar condicionado em terra. “Nada justificava que os empregados fossem mantidos num meio ambiente de trabalho desconfortavelmente quente e sujeitos, por isso, a ofensas por parte dos passageiros”, registrou a sentença, na qual foi arbitrado o valor de R$ 5 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação.

Exclusão

No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que fosse excluída da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos morais e, caso esta fosse mantida, a redução do valor, considerado excessivo.

Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a situação, “embora cause aborrecimentos, não constitui fato grave o suficiente a ensejar a indenização defendida pela empregada”. Segundo a ministra, adversidades que não excedam ao ordinário e que, por conseguinte, não afetem a estabilidade emocional do empregado não são aptas para a caracterização do abalo moral que implique indenização.

A decisão foi unânime.

(RR/GS/CF)

Processo: ARR-11045-15.2014.5.01.0080

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