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Geral

Recém-nascido deve ser coberto por plano de saúde dos pais

STJ - 16 de junho de 2016 - 12:00

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça encerrou os julgamentos desta terça-feira (3) com 190 processos julgados. Entre eles, o REsp 1.269.757 interposto pela Unimed, que questionava decisão que garantiu a cobertura de tratamento médico a um bebê recém-nascido, mesmo sem a criança ter sido incluída no plano de saúde dos pais.

A criança nasceu com problemas respiratórios, e a seguradora negou o atendimento porque, como o parto não havia sido custeado pelo convênio, a criança não poderia ser considerada como dependente.

O colegiado não acolheu o argumento. O fundamento sustentando pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, é de que a cobertura assistencial é garantida ao recém-nascido até 30 dias após o parto, conforme disposto no artigo 12, inciso III, alínea a, da Lei 9.656/98.

Salomão destacou que a lei não faz nenhuma restrição em relação ao parto ser custeado pelo plano e citou, inclusive, o fato de a Lei 9.656/98 citar que a cobertura também alcança os filhos adotivos.

Demora fatal no parto

Entre os 177 casos julgados, a Terceira Turma, por sua vez, negou recurso de médica condenada pela demora na realização de um parto no Rio de Janeiro. Devido ao atraso no procedimento, o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes. Posteriormente, no curso do processo, o recém-nascido faleceu.

De acordo com os pais da criança, a mãe deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas houve demora na realização da cirurgia cesárea. Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.

Com base em laudo pericial, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização dos autores. O juiz entendeu que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — uma médica obstetra, uma anestesista e uma pediatra.

Demora

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de manter a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista, entendeu que a demora no atendimento da obstetra causou a falta de anoxia cerebral (falta de oxigenação no cérebro) e, por consequência, os danos neurológicos ao bebê.

A obstetra recorreu ao STJ. De acordo com ela, os efeitos da condenação deveriam recair sobre o hospital, de forma solidária.

O recurso da médica foi negado de forma unânime pelos ministros da turma. Com a manutenção da decisão de segunda instância, a médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança).

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