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Rádio ganha o direito de receber R$ 6 mil por serviço de publicidade

TJMS - 25 de fevereiro de 2013 - 19:44

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido feito pela Rádio Mega de Comunicação Ltda, para que M.V. da S.B. pague R$ 6.000,00 correspondentes a quatro cheques pré-datados sem fundos que pagou pelos serviços de publicidade veiculados na rádio.

Narra nos autos que a Rádio Mega recebeu do réu quatro cheques pré-datados no valor de R$ 1.500,00 cada, entre 15 de dezembro de 2009 e 15 de março de 2010, como forma de pagamento dos serviços de publicidade prestados para o show da banda Jota Quest. Entretanto, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos.

Em razão do descumprimento do acordo realizado entre as partes, a empresa autora pediu a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 6.886,81, correspondentes ao débito atualizado em 4 de novembro de 2010.

O réu foi citado por edital e, em contestação, sua defesa alegou a nulidade da citação, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de encontrá-lo pessoalmente.

Sobre o pedido de nulidade da defesa do réu, o magistrado julgou que ela não deve ser acolhida, pois documentos anexados nos autos comprovam que o réu não foi encontrado por diversas vezes. Alega ainda que é possível notar que o pai do réu informou que M.V. da S.B. não residia mais no endereço informado, e também não colaborou em revelar o novo paradeiro do filho.

Para o magistrado, não há dúvidas sobre a existência de crédito exigido pela Rádio Mega, sendo eles comprovados com a apresentação dos cheques, os quais inclusive são nominais à sua pessoa.

Quanto à atualização do valor do crédito, o juiz julgou “procedente a demanda para o fim de condenar o réu no pagamento das quantias indicadas nos cheques à autora, com a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a data de vencimento das obrigações”. O réu M.V. da S.B. Deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Processo nº 0068776-93.2010.8.12.0001

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