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Rádio de Aquidauana deve mudar nome por decisão judicial

TJMS - 30 de agosto de 2011 - 20:45

Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível negou provimento à Apelação n° 2011.023084-1 interposta pela Rádio FM Americana de Aquidauana Ltda contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela Radio Panamericana S/A e determinou que a apelante abstenha-se de utilizar a qualquer título a marca \"FMPAN\", sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Na sentença de primeira instância, o magistrado apontou que o registro da empresa Radio Panamericana S/A foi realizado em 12 de agosto de 1966, entretanto, a apelante vem utilizando o nome \"FMPAN\" desde o ano de 1996, ou seja, há mais de 14 anos sem qualquer insurgência da apelada.

A apelante argumentou que não existe conflito de nome empresarial, já que é denominada Rádio FM América de Aquidauana Ltda e a apelada, Radio Panamericana S/A. Alegou ainda, que, embora o registro de parte do nome esteja protegido (PAN) pelo direito à marca e ambos os sites estejam nos mesmos ramos de atividades (comunicação, música, esporte e notícia), não existe confusão entre os sites, já que a apelante opera apenas na região de Aquidauana (MS), possuindo público distinto. Por fim, alegou que possui o direito ao domínio \"FMPAN\", já que foi a única que requereu seu registro relator do processo, ressalta que não se pode confundir nome comercial, cujo registro se dá na junta comercial, com a marca, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), visto tratar-se de institutos distintos, regulados por diferentes legislações. “No caso, do certificado de registro de marca emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial em favor da autora, extrai-se que a marca de sua propriedade, tem muito clara a expressão \'PAN\'. A comparação entre a marca de propriedade da autora - JOVEM PAN - e aquela utilizada pela ré – FM PAN - deixa indene de dúvida a coincidência de expressão”, explica.

O relator ressalta ainda o fato das duas empresas pertencerem à mesma classe comercial. “Assim, tratando-se de empresas que trabalham no mesmo ramo, a semelhança da marca gera a possibilidade de engano ao público consumidor, podendo prejudicar a atividade da autora, que tem sua marca protegida pelo INPI. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, quanto a esse aspecto”, esclareceu.

Quanto ao endereço eletrônico, o relator destaca que também não deve ser provido o pedido, pois o site é uma extensão do veiculo de rádio, sendo que as consequências negativas para a utilização da marca iriam continuar. O domínio ou endereço eletrônico é a forma de identificar coisas, serviços ou pessoas na internet.

Dessa forma, os desembargadores concluíram que o fato da FM Americana de Aquidauana estar utilizando há mais de 14 anos na composição de seu nome comercial a mesma expressão \"FM PAN\" não constitui justificativa para que se lhe garanta a continuação na utilização desse mesmo nome, por não poder-se falar em prescrição aquisitiva de tal direito e não estar configurada a hipótese do uso exclusivo desse mesmo nome, pois o mesmo já pertencia anteriormente a apelada, que vem utilizando-o ininterruptamente.

Autoria do Texto:Assessoria de Imprensa

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