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Questionado dispositivo goiano sobre admissão de parente

STF - 26 de junho de 2006 - 07:13

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3745 contra lei do Estado de Goiás que proíbe membro de Poder nomear e/ou admitir cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo para exercer cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Legislativo, Executivo ou Judiciário. A ação contesta o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.145/97, do Estado de Goiás, que exclui da proibição até dois parentes das autoridades referidas no artigo, além do cônjuge do chefe do Poder Executivo.

Segundo o procurador, o dispositivo questionado cria exceções à proibição de nomear parentes de autoridades para cargos em comissões e funções comissionadas. Alega que ao excluir da proibição até dois parentes das autoridades e o cônjuge do chefe do poder executivo, o dispositivo “institucionaliza o nepotismo no âmbito da administração pública estadual”.

Dessa forma, afirma que o dispositivo fere o caput do artigo 37 da Constituição Federal, que diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na ação, o procurador cita a decisão do STF já tomada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, quando o Plenário, por maioria (9x1), julgou constitucional a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 7/2005, que proíbe contratação de parentes no Judiciário. O julgamento foi realizado no dia 16 de fevereiro de 2006. A ação foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pedia ao STF que pacificasse definitivamente a questão, uma vez que em vários Estados os tribunais estavam contrariando a decisão do CNJ, concedendo iminares que permitiam aos parentes não concursados de magistrados a permanência em cargo comissionado.

Por fim, pede liminar para suspender o dispositivo goiano e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Sepúlveda Pertence.

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