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Quem muda de regime jurídico pode sacar FGTS

AgPrev - 06 de outubro de 2004 - 16:11

Servidor público que mudou de regime jurídico tem direito a sacar o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), segundo decisão do ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em recurso da Caixa Econômica Federal contra uma funcionária da cidade de Penedo, em Alagoas.
A funcionária tentou sacar o FGTS quando o município de Penedo transformou todos os empregados celetistas em estatutários e, com isso, extinguiu os contratos de trabalho. A servidora recebia regularmente depósitos em sua conta no Fundo, mas, quando tentou sacar as quantias depositadas na Caixa, recebeu resposta negativa, baseada na informação de que a transformação do regime celetista em estatutário não se enquadra em nenhum dos casos previstos em lei para o saque do FGTS.
Ela entrou com ação, perdeu na primeira instância da Justiça Federal em Alagoas, mas ganhou em segundo grau. O Tribunal Regional Federal (TRF) da Quinta Região, em Recife, entendeu ser possível o saque da conta vinculada do FGTS de servidor cujo regime jurídico foi mudado, em vista da aplicação do art. 7º da Lei nº 8.678/93, que revogou o § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/92, informa a assessoria do STJ.
. No tribunal superior, o ministro João Otávio de Noronha reconheceu o direito da servidora. O STJ, ressalta o ministro, já se manifestou no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS nas situações em que ocorrer mudança de regime jurídico do servidor público.

Retificação - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou acórdão proferido no dia 2 de setembro, que entendeu existirem expurgos inflacionários referentes a fevereiro de 1989 (Plano Verão – 10,14%), julho de 1990 (Plano Collor I – 12,92%) e março de 1991 (Plano Collor II – 11,79%). Em nova análise do caso, foi encontrado erro material relativo aos expurgos de julho de 1990 e março de 1991, que foram calculados com base no IPC e não no Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNf) e na Taxa Referencial (TR).
A Primeira Seção, composta pela Primeira e pela Segunda Turma, vem seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) para a correção monetária relativa aos Planos Collor I e II desde o julgamento feito em 27 de maio de 2002 (Resp 282.201/AL). Assim, os índices aplicáveis às contas vinculadas são o BTNf para os meses de junho e julho de 1990 e a TR para março de 1991.
Durante a sessão, a ministra reafirmou a posição do STJ: "Estou fazendo uma retificação, de ofício, por erro material colocando o seguinte: as Turmas da Primeira Seção são acordes quanto à aplicação do índice de 10,14% de fevereiro de 1989 – decorrente da interpretação dada por esta Corte quanto ao expurgo de janeiro de 1989, seguindo a orientação do Supremo e do STJ – e vêm decidindo pela aplicação do BTNf em junho e julho de 1990 e a aplicação da TR em março de 91, assim, inexiste diferença de correção monetária relativamente aos meses de março, junho e julho de 1990 e janeiro e março de 1991".

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