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Qualidade de serviço de internet móvel retorna ao TJRJ para julgamento

STJ - 06 de outubro de 2016 - 12:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) de ação civil pública que discute falhas na prestação do serviço de banda larga móvel 3G no estado.

De forma unânime, o colegiado acolheu pedido das operadoras para que, em segundo grau, seja complementado o julgamento de embargos de declaração que discutem a distinção entre os contratos assinados nas lojas de atendimento e os pactos firmados de forma não presencial, especialmente para definição do prazo para que os consumidores exerçam o direito à desistência.

A ação civil pública foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Segundo o órgão, as operadoras Tim, Vivo, Claro e TNL comercializavam de forma inapropriada o serviço de internet de banda larga 3G, com registros de velocidade abaixo do plano contratado, impossibilidade de conexão em áreas supostamente cobertas pelas empresas e cobrança de valores para aquisição do modem.

A comissão pedia o reconhecimento dos efeitos contratuais apenas após a certificação de real disponibilização do serviço ao consumidor, além da garantia do direito de arrependimento no prazo de até sete dias, contados da data em que os serviços fossem efetivamente postos à disposição do cliente.

Regulação

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou que o serviço de telecomunicação móvel é regulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que, na ação, não houve apontamento de descumprimento de norma da autarquia.

O TJRJ entendeu, porém, que nem todos os pedidos da comissão tinham relação com a desconformidade entre a qualidade do serviço e os padrões técnicos exigidos pela Anatel, especialmente aqueles ligados à violação do princípio da informação e da publicidade.

Dessa forma, entre outras determinações, os desembargadores fluminenses decidiram condenar as operadoras a informar previamente ao consumidor sobre a possibilidade de os serviços de banda larga não serem disponibilizados em caso de inviabilidade técnica. Além disso, o tribunal determinou que, em qualquer hipótese de contratação — lojas físicas, internet, telefone, entre outros —, seja observado pelas empresas o direito de arrependimento do consumidor no prazo de sete dias.

Diferenciação

Em recursos especiais, as operadoras de telefonia móvel alegaram que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é taxativo ao estabelecer o direito de arrependimento apenas quando a contratação for realizada fora dos estabelecimentos comerciais físicos. As alegações haviam sido apontadas em segunda instância, mas os embargos de declaração foram rejeitados pelo tribunal estadual.

De acordo com o ministro relator, Moura Ribeiro, o julgamento de segunda instância não indicou o dispositivo legal para condenar as operadoras a garantir o amplo direito ao arrependimento dos consumidores, bem como para isentar os consumidores do pagamento de multa pela desistência no prazo de sete dias.

“Observa-se, além disso, que não cuidou o tribunal de estabelecer a necessária diferenciação entre contratos firmados nas lojas de atendimento e os entabulados de modo não presencial, silenciando quanto ao disposto no artigo 49 do CDC”, concluiu o relator ao dar provimento aos recursos das operadoras de telefonia.

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