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Provedores da net - Arquivada ação de cobrança do ICMS

STF - 23 de novembro de 2006 - 06:43

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC) 1383, proposta pela Associação dos Integrantes do Projeto Global Info. A associação pretendia suspender a cobrança do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) para provedor de conexão à Internet.

Na Ação Cautelar, a associação questionava a validade do Convênio ICMS 72/06, celebrado na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em 3 de agosto deste ano. Na ocasião, o conselho instituiu a isenção de ICMS para determinadas categorias de serviços de comunicação. Entre elas, citou o exemplo dos serviços de valor adicionado – no qual se incluem os provedores de Internet.

Para a associação, o convênio celebrado pelo Confaz não deveria colocar os provedores de Internet nessa categoria. “Com base no texto legal, devemos enquadrar a Internet como serviço de valor adicionado, que não se confunde com o serviço de telecomunicação, sendo que o provedor desse serviço é usuário do serviço de telecomunicações”, observava a defesa da associação, ao citar os parágrafos 1º e 2º, do artigo 61, da Lei 9.472/97, que rege a matéria.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou, inicialmente, que a associação misturou “elementos do controle abstrato com outros nitidamente de controle concreto de constitucionalidade”. A relatora disse que não teria “como dar prosseguimento a uma causa cujo ajuizamento não especifica a pretensão”, por falta de clareza na própria petição inicial.

“Fosse, aliás, ação direta de inconstitucionalidade teria a autora de apresentar e comprovar a sua legitimidade para atuar judicialmente na forma permitida pelo artigo 103, da Constituição da República, o que não se dá na espécie”, declarou a ministra.

Ela acrescentou que a associação “não comprova se constituir em associação de classes de âmbito nacional”. “Mais parece ser apenas uma rede de provedores com função comercial, o que é impedimento formal insuperável ao prosseguimento da pretensão de postular em sede de controle abstrato de constitucionalidade”, observou, ao ressaltar que apenas essa razão seria bastante para impedir que se prosseguisse no exame da matéria.

A relatora disse, ainda, que não foram apontados “os dispositivos do convênio tidos por inconstitucionais, ou mesmo quais as normas da Constituição da República teriam sido por ele desrespeitadas, o que não torna possível a validação dos argumentos expendidos pela requerente”.

“Assim, não obstante o incontornável dever processual de fundamentar o pedido – que, pela exposição, haveria de ser no sentido de demonstrar a divergência da norma do convênio com as regras constitucionais tributárias – a autora cinge-se a tentar provar a diferença entre os serviços de comunicação e os prestados pelas empresas provedoras de acesso à Internet”, pondera a ministra Cármen Lúcia, para dizer, em seguida, que o “enquadramento apresenta configuração obviamente infraconstitucional, o que impede que se inaugure o controle abstrato de constitucionalidade”.

Dessa forma, ela negou seguimento (arquivou) à ação cautelar, ficando prejudicada a apreciação da medida liminar.

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