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Geral

Provas - STJ anula cassação de aposentadoria

STJ - 02 de junho de 2007 - 05:13

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a portaria do ministro da Justiça que, em 2006, cassou a aposentadoria de ex-policial rodoviário do Ceará acusado de ter recebido propina. O relator, ministro Felix Fischer, destacou no voto que a prova utilizada para a constatação do ilícito não é suficiente para embasar a penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria.

O ex-policial foi investigado em duas sindicâncias internas e em processo administrativo disciplinar após denúncia anônima gravada em fita VHS e entregue, anonimamente, na sede da 16ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ceará. Na fita, o policial aparece recebendo alguma coisa do condutor de um caminhão Mercedes Benz azul e guardando no bolso do uniforme. Tal cena aparece somente uma vez na gravação, mesmo assim a Administração considerou que o ex-policial se valeu do cargo para lograr proveito pessoal, agindo contra a moralidade administrativa.

Ao analisar o caso, os ministros consideraram que a pena aplicada foi desproporcional, pois o fator que poderia resultar em demissão do serviço público ficou no campo da probabilidade. Conforme consta nos autos, as investigações não provaram que o ex-policial teria recebido propina. “Sobre esse fato, destaco que não há depoimento, nos autos do processo administrativo disciplinar, que o sustente”, afirma o ministro Felix Fischer. Sua decisão confirma a liminar que ele já tinha concedido ao requerente.

O ex-policial rodoviário também foi acusado de “manter conduta incompatível com a moralidade administrativa” porque foi flagrado utilizando a bota com o zíper aberto. Sobre essa acusação, o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sugere que a pena de advertência seria punição suficiente. “É de se levar em conta que nada consta de sua ficha funcional que venha em desabono de sua conduta”, observa a AGU. O Ministério Público Federal manteve o mesmo entendimento e não denunciou o ex-policial por insuficiência de provas.

A maioria dos argumentos da defesa foram afastados pelo relator. Em sua decisão o ministro Felix Fischer considerou apenas a motivação do ato administrativo, “com a finalidade exclusiva de aferir a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada”, ressalta. “Não se pode concluir, sem deixar dúvida, que o gesto do impetrante de levar alguma coisa ao bolso da camisa do uniforme, por si só, possa ser aceito como recebimento de indevida vantagem econômica”, comentou o ministro ao proferir seu voto, que foi seguido à unanimidade por seus pares.



Autor(a):Ana Gleice Queiroz

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