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Prova testemunhal prevalece sobre registro em folha

TST - 07 de dezembro de 2004 - 09:33

A presunção de que é verídica a jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser afastada por prova em contrário. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu de recurso de revista do Banco do Brasil contra um ex-empregado. O acórdão seguiu o voto da relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes.

O banco recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de horas extras ao empregado com base em prova testemunhal que registrou informações sobre a freqüência distintas dos horários registrados nos cartões de ponto do bancário. No recurso, a defesa do banco alegou que “as folhas individuais de presença fazem prova eficiente e cabal devendo prevalecer sobre eventual prova testemunhal”.

O acórdão regional não levou em consideração apenas os registros de freqüência do empregado porque os demais elementos contidos no processo comprovaram que a jornada de trabalho registrada nos cartões era a apenas a estabelecida pelo banco e não a efetivamente cumprida pelo trabalhador. Segundo o TRT, as provas evidenciaram que havia extrapolação da jornada ordinária e “que os controles de ponto não retratavam o verdadeiro horário de trabalho”.

Para a relatora do recurso no TST, a questão da não prevalência das folhas individuais da presença como prova da jornada de trabalho já está prevista na Orientação Jurisprudencial nº 234 da Seção Especializada em Dissídios Individuais I. Para ela, se os demais elementos constantes do processo deixam claro o trabalho em sobrejornada, não pode prevalecer o registro formal de freqüência. “Tendo o acórdão regional decidido com base na prova testemunhal determinando o pagamento de horas extras não há como conhecer do recurso de revista do banco”.

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