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PROS apresenta recurso contra o deferimento da candidatura de Jair Boni Cogo

João Girotto - 12 de setembro de 2016 - 20:17

O PROS - Partido Republicano da Ordem Social, através do presidente da comissão provisória Delvan de Oliveira apresentou recurso contra o deferimento do registro de candidatura de Jair Boni Cogo da coligação "Cassilândia para Todos". Segundo informação recebida, foi protocolado quase no final do expediente hoje, quando se encerrou o prazo de apresentação de recursos.

Quando apresentou a impugnação o partido questinou as contas do ex-prefeito no Tribunal de Contas da União.

Na sentença que deferiu a candidatura de Jair Boni a juiza Eleitoral Luciane Buriasco Isquerdo, sobre o assunto, escreveu:

"Ambos os pedidos de impugnação vertidos aos autos reportam-se a uma mesma questão, qual seja, a decisão definitiva do Tribunal de Contas da União pela rejeição das contas de JAIR BONI COGO, relativamente a verbas de um
convênio celebrado para construção de um hospital no município de Cassilândia (MS).

Inclusive, nas Eleições Municipais de 2012, o candidato JAIR BONI COGO, em virtude de referida decisão do TCU, teve indeferido o seu pedido de registro de candidatura a prefeito, tanto em decisão singular como colegiada (RE
n. 7826-7826.2012.612.0003. Recorrente: Jair Boni Cogo – 3ª Zona Eleitoral).

Eis o dispositivo legal da Lei Complementar n. 64/90 que embasou aquele indeferimento do registro de candidatura:
Art. 1º São inelegíveis:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que congure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Naquela ocasião, a decisão definitiva do TCU ensejou a inelegibilidade do candidato por 8 (oito) anos, contados desde a data da decisão prolatada em 2005 até o ano de 2013. Logo, referida inelegibilidade não alcança o candidato para o pleito de 2016.

De outro lado, o fato de o impugnado não quitar eventual multa ou responder por decorrente ação de execução não enseja sua inelegibilidade.

Outrossim, ainda que o candidato responda à ação penal na Justiça Federal, não consta até então nos autos certidão de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Noutro raciocínio, em impugnação visa-se ao reconhecimento da inelegibilidade com esteio no art. 1º, alínea “e”, item 1 e alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, senão vejamos:

Art. 1º São inelegíveis:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos

CRIMES:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
De se ver, porém, que referido dispositivo remete-se aos casos unicamente de condenação criminal. Não é o caso, portanto, da decisão administrativa do TCU, para o qual se aplica a alínea “g” do art. 1º da Lei Complementar 64/90, com pena de inelegibilidade de oito anos contados a partir da decisão e não do efetivo cumprimento da pena.

Por consequência, não há como deferir as ações de impugnação ao registro de candidatura em desfavor de JAIR BONI COGO."

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