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Proposta regulamenta gestão financeira do ensino

Agência Câmara - 14 de janeiro de 2007 - 07:25

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 355/06, da deputada Luciana Genro (Psol-RS), que estabelece as normas de financiamento e de gestão financeira das instituições federais de ensino superior. A proposta obriga a União a alocar às instituições federais de ensino superior por ela mantidas no mínimo 75% do percentual constitucional obrigatório destinado à educação, que equivale a 18% da receita arrecadada.

Além desse montante, deverá também enviar os recursos voltados para a cobertura das despesas de pessoal e encargos dos inativos e das despesas do âmbito dessas instituições que não se enquadrem na condição de manutenção e desenvolvimento do ensino, repassados em duodécimos mensais. A intenção da proposta é garantir que haja recursos para garantir o desenvolvimento da atividade acadêmica, independentemente da cobertura das despesas de pessoal.

O projeto, explica a autora, foi elaborado pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (Andes-SN) e discutido em audiência pública, convocada pela Frente Parlamentar e Social em Defesa da Universidade Pública. Participaram da discussão parlamentares, professores, estudantes e o Andes-SN, além de outras entidades.

Garantia de financiamento
De acordo com Luciana Genro, os debates em torno da Constituição de 1988 levaram à conclusão de que somente a garantia de financiamento público das instituições de ensino superior asseguraria sua existência e o exercício da autonomia universitária. Essa garantia, continua a deputada, só se firmaria se fixada por meio de lei complementar que estabelecesse normas gerais capazes de assegurar recursos para a gestão financeira.

A proposta determina que a dotação deverá garantir recursos para despesas de pessoal e encargos, custeios e capital, assistência estudantil e expansão e fomento. A distribuição de recursos entre as instituições federais de ensino superior será estabelecida de acordo com critérios, pactuados entre elas, que garantam seu funcionamento e aperfeiçoamento.

Os recursos destinados a expansão e fomento devem ser equivalentes, no mínimo, à diferença entre o total das dotações e o valor destinado a despesas de pessoal e encargos, custeio e capital e assistência estudantil. Eles deverão ser enviados ao Ministério de Educação, que os distribuirá para atender as diretrizes constitucionais de padrão de qualidade; indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; universalização do acesso; aprimoramento; e revitalização.

O que sobrar dos valores atribuídos a custeio e capital e assistência estudantil deve ser transformado em crédito da instituição. Se os recursos restantes depois de extraída a verba para expansão e fomento não forem suficientes para cobrir as outras despesas, a União deverá fazer uma complementação com recursos extraordinários.

Provimento de cargos
A proposta ainda determina que a instituição terá liberdade de prover os cargos de servidores, docentes e técnicos, inclusive substituições. Para as ampliações necessárias, deverá obedecer ao plano de expansão pactuado entre as instituições.

A proposição também isenta as instituições de dívidas decorrentes de processos trabalhistas anteriores à promulgação dessa lei. Esses encargos deverão ser pagos por dotação suplementar da própria da União.

Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e deverá ser analisada pelo Plenário. Antes, será examinada pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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