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Propaganda política falsa gera indenização, decide TJ

TJ/GO - 03 de abril de 2007 - 07:45

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou, por unanimidade, sentença da Justiça de Mozarlândia que condenou o médico Sérgio Luiz Brandão, de Aruanã, a indenizar, por danos morais, o então secretário de Finanças do Município, Oyama Gonzaga de Siqueira, conhecido pelo apelido de Neca. O pagamento da indenização, fixada 10 salários mínimos e verba honorária em 15% sobre o valor da condenação da causa, decorreu de sua participação na divulgação de cartazes pela cidade de Aruanã em 2004 com os slogan "Vote 11, vote Neca", sem ele ser candidato a cargo algum. Designada relatora, a juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no TJ, ponderou "restar evidenciada a dor sofrida pelo autor ao ter sua imagem divulgada na cidade, através de cartazes falsos, indicando uma candidatura inexistente". A decisão foi tomada no último dia 6 em apelação cível interposta pelo médico, ao argumento de que não houve provas suficientes de que fora o responsável pela confecção e distribuição dos cartazes.

Segundo os autos, entre os meses de agosto e setembro de 2004, quando a filha de Neca era candidata à reeleição ao cargo de prefeito de Aruanã, seus adversários espalharam pela cidade cartazes com a foto preto e branco de seu pai com a frase "Vote 11, vote Neca". O apelante alegou que os cartazes tiveram o único intuito de ridicularizá-lo juntamente com sua filha, uma vez que não era candidato a nenhum cargo público e que "sofreu irreparável dano à sua imagem e à sua honra". Em sua defesa, Sérgio Luiz ressaltou que não ficou provado que fora o autor pela confecção e distribuição dos cartazes. Conforme os autos, tais cartazes foram encontrados no interior de um veículo de propriedade do médico, "o que caractariza sua participação ativa no fato ocorrido", observou a relatora, tendo o magistrado do 1º grau salientado que "referido cartaz encontrava-se no interior do pára-brisas, e mesmo que não o tenha sido colocado por ele, assim o consentiu".

Para Sandra Regina Teodoro Reis, " restou evidenciada a dor sofrida pelo autor ao ter sua imagem divulgada na cidade, através de cartazes falsos, indicando uma candidatura inexistente, bem como é de se observar que o apelante não é pessoa pobre, cujo valor arbitrado poderia empobrecê-lo.

A ementa recebeu a seguinte redação:" Apelação Cível. Indenização. Dano Moral. Restando provado o dano à imagem do autor, ferindo seu direito de personalidade, resta evidenciado seu direito à indenização. O montante fixado deve obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo a ponto de não amenizar a dor, nem exorbitante a ponto de causar enriquecimento indevido. No caso levando-se em conta a dor sofrida pelo autor ao ter denegrida sua imagem, bem como em não sendo o requerido pessoa pobre, vislumbro acertado valor fixado. Apelo improvido". Apelação Cível nº 106111-2/188 (200603877472). (Lílian de França)

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