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Promotorias questionam limite de idade para matrícula

MP/MS - 28 de junho de 2007 - 20:24

As Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude das comarcas de Aquidauana e Camapuã, por intermédio dos Promotores de Justiça Eduardo Franco Cândia e Henrique Franco Cândia, respectivamente, ajuizaram ações civis públicas visando, através da declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução nº 2034 da Secretaria do Estado da Educação de Mato Grosso do Sul, a permitir que quaisquer escolas, públicas e particulares, passem a admitir a matrícula de crianças com menos de seis anos de idade até o início do ano letivo, desde que comprovada documentalmente a capacidade de cada criança.
As ações civis públicas para a proteção de direitos individuais homogêneos das crianças com menos de seis anos de idade, dando um tratamento unitário e igualitário a situações fáticas semelhantes, visam precipuamente a concretizar o princípio constitucional da isonomia, de maneira a tratar desigualmente os desiguais, além de evitar a proliferação de inúmeros mandados de segurança anualmente ajuizados por crianças para a efetivação de suas matrículas, o que sempre demanda um desperdício de energia e dinheiro público.
Os Promotores de Justiça destacam na ação que o ajuizamento de inúmeras ações individuais no sentido de garantir o ingresso de crianças menores de seis anos, acarreta um acúmulo de serviços ao Judiciário, com dispêndio de dinheiro público e energia, podendo ser bem resolvido com a presente ação coletiva que visa a justamente, por meio de uma única ação, dar tratamento igualitário para todas as crianças que se encontrem numa semelhante situação de fato, ou seja, que tenham menos de seis anos de idade no início do ano letivo e que possam comprovar ter capacidade e maturidade para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental, evitando-se uma proliferação de ações num mesmo sentido.
Para tanto, asseveram, é necessário o reconhecimento incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 12 da Resolução n° 2.034, de 30 de outubro de 2006, da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, bem como a ineficácia de qualquer outro ato normativo legal ou infralegal com semelhante conteúdo, posto que a Constituição Federal de 1988 não estabelece limite de idade para que a criança possa ingressar no primeiro ano do ensino fundamental.

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