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Promotora faz recomendação a empresas de ônibus sobre transporte de idosos

Redação - 03 de outubro de 2016 - 11:30

A promotora de Justiça Aline Mendes de Franco Lopes fez recomendação às empresas de transporte coletivo interestadual a fim de garantir o cumprimento da legislação que assegura o fornecimento de passagens gratuitas  ou com  com descontos a idosos.

 Leia:

RECOMENDAÇÃO

Recomendação nº 07/2016
Procedimento Preparatório nº 17/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Cassilândia-MS, representada pela Promotora de Justiça subscritora, no uso das atribuições previstas no artigo 127 da Constituição Federal; artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 72/1994) e artigo 44 da Resolução PGJ nº 015/2007

CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal; artigo 1º da Lei nº 8.625/93 e artigo 1º da Lei Complementar nº 72/94), bem como é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, inciso II, da Constituição Federal e artigo 132, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul);

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal/88; artigo 25, IV, b, da Lei nº 8.625/93 e artigo 25, IV, b, da Lei Complementar nº 72/94);

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços supracitados (artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a Resolução nº 015/2007 do Ministério Público de Mato Grosso do Sul dispõe em seu artigo 5º que “a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso preceitua que “no sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos” (artigo 40, incisos I e II, da Lei nº 10.741/2003);

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao definir que “o idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber” (artigo 3º, § 2º);

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, ainda prevê que “além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros” (artigo 4º, caput);

CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT expediu a Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, ao impor penalidade de multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário nos casos de: “m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda; n) transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento; o) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta; e p) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016)”;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 4.086/2011 dispõe que “em cada veículo utilizado nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros devem ser reservados para pessoas idosos: a) dois assentos em ônibus; b) um assento em micro-ônibus; caso os assentos já estejam ocupados, fica assegurado aos idosos o desconto de cinquenta por cento sobre o preço da passagem, até p limite máximo de mais dois assentos em ônibus ou de um assento em micro-ônibus” (artigo 5º, inciso I, e § 2º)”;

CONSIDERANDO que o artigo 58 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) sanciona com multa de R$ 500,00) a R$ 1.000,00 o descumprimento das determinações contidas no Estatuto do Idoso no que tange a prioridade no atendimento ao idoso;

CONSIDERANDO que o artigo 96 da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso) tipifica como crime impedir ou dificultar o acesso de idoso aos meios de transportes assegurados pelo Estatuto do Idoso, prevendo pena de reclusão de até 01 ano e multa;

CONSIDERANDO o entendimento da Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia esposado no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.768 e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 639.088: “Em essência, tem-se que o direito ao transporte gratuito dos que têm mais de 65 anos não é um fim em si mesmo. A facilidade de deslocamento físico pelo uso de transporte coletivo haverá de ser assegurada, como afirmado constitucionalmente, como garantia da qualidade digna de vida para aquele que não pode pagar ou já colaborou com a sociedade em períodos pretéritos, de modo a que lhe assiste, nesta fase da vida, direito a ser assumido pela sociedade quanto ao ônus decorrentes daquele uso. Na Nota Técnica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, foram apresentados dados da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social indicativos do contingente de idosos de baixa renda noBrasil, vulneráveis econômica e socialmente, e que se utiliza precipuamente do transporte coletivo gratuito. Só em julho de 2006, 1.138.004 (hum milhão, cento e trinta e oito mil e quatro) idosos perceberam o benefício de prestação continuada (BPC), benefício não contributivo da assistência social destinado a idosos sem cobertura previdenciária, cuja renda per capita familiar é de ¼ do salário mínimo. Os preços das tarifas de transporte podem constituir dificuldades a mais, quando não impossibilidades, enfrentadas pelos idosos e que os levam a manter-se acantonados em suas casas, impedidos de se deslocar e fadados a esperar visitas que não vêm, médicos que não chegam, enfim, vidas que se acomodam pela falta de condições para que a pessoa circule” (DJe 25.10.2007);

CONSIDERANDO que no mesmo sentido é o entendimento do Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “(...) Assim, devem cumprir com o disposto na norma legal e fornecer ao idoso carente transporte gratuito ou, inexistindo as vagas destacadas (dois assentos), a redução do preço da passagem (no mínimo 50%). Ademais, não há dúvidas de que a intenção do legislador, ao prever a gratuidade no transporte interestadual aos idosos carentes, foi de permitir que estes tenham acesso ao transporte rodoviário entre Estados. Tal garantia representa uma condição mínima de mobilidade ao idoso, além de viabilizar a concretização de sua dignidade e bem estar. Em momento algum exigiu-se que o trecho entre dois pontos deveria ser direto, bem pelo contrário, previu expressamente as situações de seccionamento.” (Apel. 0801199-39.2014.8.12.0029, julgado em 13.10.2015);

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça do Idoso que as empresas privadas de transporte intermunicipal e interestadual estão violando os direitos dos idosos a gratuidade e/ou desconto, ao limitar os dias para a utilização do benefício, bem como o tipo/modelo de veículo utilizado para o transporte gratuito, o que contraria todas as legislações supracitadas;

RECOMENDA às empresas privadas de transporte intermunicipal e interestadual que fazem o transporte de passageiros com saída e destino no Município de Cassilândia, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e artigo 44 da Resolução nº 015/2007 – PGJ, que:

I – Disponibilizem passagens gratuitas e com descontos determinado na legislação nos exatos nos termos das legislações federais e estaduais supracitadas (artigo 40, incisos I e II, da Lei nº 10.741/2003 e artigo 5º, inciso I, e § 2º, Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 4.086/2011);

II – Abstenham-se de limitar dias, horários e tipo e/ou modelo de veículo para a disponibilização do transporte gratuito de idosos, em virtude de ausência de previsão legal, sob pena de adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis, na conformidade da legislação em vigor.

Cassilândia, 30 de setembro de 2016.

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