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Prof. Rosildo Barcellos: Codicilo

Prof. Rosildo Barcellos - 07 de dezembro de 2010 - 06:06

Codicilo é o ato de última vontade, destinado, porém a disposições de pequeno valor ou recomendações para serem atendidas e cumpridas após a morte. Pode –se dizer também que trata-se de um escrito particular feito de próprio punho pelo testador, sendo ele simples, informal, eivado de limitação, uma vez que viabiliza em tese, as disposições de pouca monta. Difere-se do testamento, que este por sua vez é formal, e solene.Está previsto no artigo 1.881 do Código Civil.Portanto, o codicilo poderá ser usado para legar móveis, roupas ou jóias.

De pouco valor, de seu uso pessoal; nomear e substituir testamenteiros; reabilitar o indigno; reconhecer filho havido fora do matrimônio, uma vez que o artigo 1.609, II do Código Civil permite tal ato por escrito particular sem
maiores formalidades. Enfim inclui várias possibilidades nesse sentido,inclusive a música que será tocada em seu velório.

Todavia neste artigo vou considerar o codicilo de meu pai como a sua última vontade e ele dizia:” Nunca esqueça de usar tudo que sabe sobre o trânsito em favor das pessoas” - e seguindo seu desejo venho mais uma vez explicar as mais recentes alterações num item que eu considero extremamente importante e eficaz
e que estava sem mudanças desde 2002 e que tratam do dispositivo retrorrefletores e que fazem realmente a diferença no período noturno.

Ressalto,pois, que tais dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo (ecolares,ônibus e de carga), ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte
externa,alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais
e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo da frota em circulação; O para-choque traseiro dos veículos deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, fixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical.

Outro fato que sempre encontro nas minhas fiscalizações é que há ainda um grande número de faixas refletivas falsificadas e aproveito esse espaço para fornecer algumas dicas de como descobrir esse equívoco:

Se a parte branca da faixa refletir a luz do dia nas cores verde e azul, ela é falsificada, as faixas originais refletem luz prateada.
2- Passe um pouco de acetona na parte vermelha da faixa, se a tinta sair, ela é falsificada.
3- As faixas refletivas homologadas tem seu desenho em forma de colméia, as falsificadas não.
4- As faixas originais tem a inscrição Aprovado pelo Denatran gravada internamente, nas faixas falsificadas é possível remover a inscrição, pois ela é gravada externamente.
5- Faixas falsificadas são isentas de conspicuidade (capacidade e chamar a atenção dos outros condutores) e possuem pouco poder de reflexão ou seja sua eficiência é extremamente reduzida o que inviabiliza sua real função que é a de tornar visível um automotor e assim reduzir a possibilidade de um acidente.Esta norma está em
vigor desde 26.11.2010.
*Articulista

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