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Geral

Previdência não pode descontar valor pago indevidamente

STJ - 28 de agosto de 2006 - 18:04

A Previdência Social não poderá efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da servidora aposentada Neyde Dourado Matos. Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu à aposentada a segurança contra ato comissivo do ministro de Estado da Previdência Social, que vem descontando de sua folha a importância de R$ 164,01, acrescida de R$ 216,79, a título de reposição ao erário.

Segundo a aposentada, esses descontos passaram a ser efetuados a partir de outubro de 2003, quando a Administração Pública verificou que efetuava, de forma irregular, o pagamento do adicional por tempo de serviço a ela. Assim, requereu liminar, que lhe foi concedida, a fim de que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar qualquer desconto até o julgamento final do mandado de segurança.

No julgamento do mérito, a Seção confirmou a liminar deferida, que determinou a paralisação dos descontos na folha de pagamento da aposentada. Os ministros ressaltaram que, no caso, além da boa-fé de Neyde ao receber os adicionais de tempo de serviço, restou veemente o pagamento indevido por erro da Administração.


Autor(a): Cristine Genú

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