Geral
Previdência concede salário-maternidade por vínculo
O salário-maternidade é o benefício pago pela Previdência Social à segurada gestante por 120 dias, 28 dias antes e 91 dias após o parto. Todas as seguradas do INSS têm direito a este benefício, inclusive, as contribuintes individuais e as facultativas, para que possam cuidar do recém-nascido. Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade por cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Há diferenças no tempo de carência exigido para as diferentes categorias de trabalhadoras: para as seguradas empregadas, empregadas domésticas, e trabalhadoras avulsas, a concessão do benefício independe de carência. Para as seguradas contribuintes individuais, como empresárias e autônomas, e facultativas (donas de casa, estudantes), a carência é de dez contribuições mensais. Já para a segurada especial exige-se somente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos 10 meses anteriores ao início do benefício.
Para as trabalhadoras empregadas e avulsas, o salário maternidade corresponde à última remuneração. Para as domésticas, ao último salário-de-contribuição, mas, fica sujeito ao teto, que hoje é de R$ 2,4 mil.
As seguradas empregadas, exceto domésticas, devem requerer o salário-maternidade nas empresas em que trabalham. As demais seguradas devem ir diretamente às agências da Previdência Social. As que tiverem acesso à Internet poderão requerer o benefício por meio do site www.previdencia.gov.br.