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Previdência ampara portadores de câncer

AgPrev - 29 de março de 2005 - 15:10

A constatação da existência de um câncer é uma notícia inesperada e angustiante para qualquer pessoa. Embora a ciência tenha obtido avanços consideráveis no tratamento dessa enfermidade, a moléstia ainda continua fazendo vítimas em todo o mundo, principalmente pela particularidade de agir no organismo de maneira discreta. Sem a detecção precoce, a luta para deter o câncer -crescimento desordenados das células que invadem os tecidos e órgãos do corpo, segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA) - pode ser em vão e resultar na morte do doente.

Além do combate à doença, o portador do câncer acaba desenvolvendo outras preocupações, ligadas à manutenção do trabalho e tentativa de levar uma vida normal. A busca pela cura envolvendo quimioterapias e o uso de medicamentos fortes requer dedicação quase que exclusiva em muitos casos, o que traz prejuízos no exercício da profissão e, por conseqüência, na conservação da renda para sobreviver e custear as próprias despesas. Compreendendo essas circunstâncias provocadas pelo câncer, a legislação brasileira prevê um tratamento diferenciado aos portadores da doença.

Isenção do pagamento de ICMS na compra de veículos, de IPI e IPVA na aquisição de carros adaptados, quitação do financiamento da casa própria, saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS), além de passe livre e isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria são alguns dos direitos garantidos às pessoas que se encontram nessa situação.

Previdência - A legislação previdenciária também reserva um tratamento especial aos portadores de câncer. Para os que contribuem com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), é garantido o auxílio-doença, quando for confirmada a incapacidade temporária para exercer as atividades da profissão. O doente fica afastado do trabalho, pelo tempo que precisar, enquanto permanece recebendo o benefício. Se as seqüelas provocadas pela doença o impedirem definitivamente de voltar ao trabalho e o tornarem insusceptível à reabilitação profissional bancada pelo INSS, a perícia solicitará a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Ele fica dispensado da carência (exigência de contribuição por um tempo mínimo para obtenção do benefício) caso o câncer tenha surgido após a filiação à Previdência. E, enquanto estiver recebendo o benefício, o segurado não precisa contribuir com o RGPS. A chefe da Gerência do Benefício por Incapacidade em Recife, Ena Albuquerque, salienta que quem tem a competência para aposentar o segurado ou afastá-lo temporariamente por doença é a perícia médica do INSS, embora essa se baseie em laudos emitidos pelos médicos que acompanham o estado de saúde dos requerentes. “Quem tem que provar que está doente e qual a doença é o segurado através do seu médico. A perícia apenas avalia se aquela doença incapacita ou não para o trabalho”, explica a médica.

Segundo Ena, no diagnóstico dado pelos médicos precisam constar a localização do câncer e o tipo histológico (estudo em nível microscópico das lesões orgânicas). A perícia pode ser feita nas Agências da Previdência Social, no hospital ou na casa do segurado, dependendo das suas limitações de locomoção. Caso a avaliação feita pelos peritos do INSS seja desfavorável ao segurado, negando-lhe o benefício, ele pode recorrer pela via administrativa ao órgão previdenciário. O pedido de reconsideração será analisado pelo INSS, que marca uma nova perícia dentro de 30 dias. Se, mesmo assim, não conseguir obter o benefício, poderá recorrer a Junta de Recursos, sendo essa a última via administrativa, e à Vara Federal, em instância judicial.

Já os que não são segurados podem dar entrada no pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como Loas em referência à Lei Orgânica de Assistência Social que o regulamentou, e passar a receber mensalmente um salário mínimo (R$ 260). O amparo assistencial é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mas a sua operacionalização (concessão e manutenção) é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para garantir o Loas, entretanto, o doente precisa estar comprovadamente incapaz para o trabalho e para a vida independente. E a renda per capita da família com a qual vive precisa ser inferior a um quarto do salário mínimo, hoje R$ 65. A revisão dessas condições é feita a cada dois anos pelo INSS.

Para solicitar os benefícios garantidos aos portadores de câncer, é necessário comparecer a uma agência munido de Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou de contribuinte individual, facultativo, doméstico, trabalhador rural; documento de identificação do requerente (carteira de trabalho e Previdência Social, identidade); Cadastro de Pessoa Física (CPF); certidão de nascimento ou casamento; certidão de óbito do cônjuge (no caso de pensão por morte), caso haja; Curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil; Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.

Além desses, o doente deve apresentar o requerimento de benefício assistencial, se sua intenção for obter o Loas, declaração da composição da família e da renda e, quando for o caso, uma procuração.

O benefício auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o amparo assistencial param de ser pagos no momento em que o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho ou vier a falecer. No caso de falecimento, o amparo não é repassado aos dependentes, que não podem requerer a pensão por morte. Para conhecer outros direitos reservados por lei às pessoas com câncer, é só acessar o site da Previdência (www.previdencia.gov.br) ou o do Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde (www.inca.gov.br. A Previdência Social ainda dispõe de uma central de tele-atendimento, o PREVfone 0800 78 0191. (Tiago Barbosa, estagiário de Jornalismo)

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